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DIP - Direito Internacional Público

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Por:   •  26/6/2014  •  667 Palavras (3 Páginas)  •  357 Visualizações

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Para solucionar a controvérsia causada pelo choque aparente entre as normas de Direito Interno e as normas internacionais, bem como para explicar a relação de hierarquia entre elas, a doutrina divide-se em duas concepções: de um lado está a teoria monista, e de outro a corrente dualista.

Os monistas acreditam que tanto o Direito Internacional quanto o Interno, Nacional, constituem o mesmo sistema jurídico, isto é, há apenas uma única ordem jurídica que dá nascimento às normas internacionais e nacionais. É o entendimento desposado por Hans Kelsen, por exemplo, conforme se depreende do seguinte trecho da ?Teoria Pura do Direito?: "Se esta norma, que fundamenta os ordenamentos jurídicos de cada um dos Estados, é considerada como norma jurídica positiva- e é o caso, quando se concebe o direito internacional como superior a ordenamentos jurídicos estatais únicos, abrangendo esses ordenamentos de delegação- então a norma fundamental- no sentido específico aqui desenvolvido, de norma não estabelecida, mas apenas pressuposta- não mais se pode falar em ordenamentos jurídicos estatais únicos, mas apenas como base do direito internacional".

O monismo dará margem, por sua vez, à outra cisão: em havendo origem comum para as normas nacionais e internacionais, como será possível escaloná-las? Pode-se propugnar pela supremacia do Direito Interno, reconhecendo, in casu, o Direito Internacional como mero desdobramento do Direito Interno; pode-se defender a tese da supremacia das normas internacionais, considerando então que a autonomia estatal encontra seu limite no ordenamento internacional; e, por fim, há a chamada corrente do monismo moderado, que vê equivalência entre as normas nacionais e internacionais, devendo possível conflito ser suprimido mediante critérios próprios, como o da revogação da lei mais antiga pela mais recente.

Do lado oposto, como vimos, há a teoria dualista. Aqui, enxerga-se uma distinção clara entre os dois ordenamentos, o Interno e o Internacional, de sorte que a ordem jurídica interna compreende a Constituição e demais instâncias normativas vigentes no País, e a externa envolve tratados e demais critérios que regem o relacionamento entre os diversos Estados. Seria possível tal distinção, segundo os dualistas, pois ambas as normas, internas e externas, atuam em esferas distintas, tendo origens e objetos diversos. A norma externa, logo, só teria aplicabilidade no Direito Interno caso fosse recepcionada pelo mesmo, não havendo assim conflito. O descumprimento pelo Estado da incorporação em seu ordenamento interno de uma norma externa com a qual houvesse se comprometido ensejaria apenas sua responsabilidade internacional, não podendo haver jamais imposição por parte dos demais signatários.

Posto isso, exsurge a dúvida acerca do critério utilizado na Constituição de 1988. Apesar de haver entendimento no sentido monista, com base no art. 5º §2º (?Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte?), entendo ser mais correta a posição dualista. Afinal, para que o tratado ingresse em nosso ordenamento, é necessário que passe por todo o procedimento previsto na Carta Magna. Deve haver, então, a celebração do tratado

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