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O Direito Japonês

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.739 Palavras (15 Páginas)  •  241 Visualizações

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                                             O Direito Japonês

                                           Alunos: Fernanda Santos e Omar Martins

  • O direito japonês até 1868:

        O sistema japones legal foi desenvolvido de forma independente durante o periodo Edo(1603-1868) através de textos, como kijikata osadamegaki, que possuíam código de honra e normas costumeiras como a não escrita, que norteava a vida em sociedade.

A sociedade antiga entre os séculos III ao IV foi caracterizada pela forte influência da religião na vida social. O direito não se distinguia das regras religiosas, acreditava-se que a lei era a expressão da vontade dos Deuses. Os delitos eram tidos como atos contra a vontade divina, uma mancha no homem. A “cura” estava na purificação, que era realizada em uma cerimônia religiosa na qual se lavava o infrator.

        No plano administrativo o país estava dividido em uma centena de regiões, cada uma governada por um chefe local, conhecida como o sistema de clã ou “Uji”.

O Uji era uma comunidade formada pelos descendentes de um mesmo ancestral. O chefe do Uji tinha um poder ilimitado sobre as terras e as pessoas da terra, que o respeitavam como um governante e chefe espiritual.

Com o tempo os chefes da comunidade Uji guerrearam entre si pela expansão de seus domínios territoriais, sendo assim, surgiram os primeiros centros políticos, onde destaca-se o domínio do clã Yamoto, que mais tarde viria a se tornar a família imperial. Pode- se dizer então, que naquela época havia uma espécie de Confederação de clãs.

        Em suma, no plano do Direito Público, o Japão apresentava a organização de uma Confederação de Estados constituída de clãs rivais, e no Direito Privado, uma sociedade formada pelos uji, cujos chefes acumulavam um poder espiritual e temporal que durou até o fim do século VI, onde começaram as primeiras influências chinesas.

        A partir do século VII, com receio de sofrer uma invasão do Império Chinês, o Japão passa pela reforma Taika de 646, onde é introduzida uma organização estatal centralizada, nos moldes da China. Todas as instituições chinesas são importadas para o solo japonês.

        No âmbito do direito, a influência chinesa é igualmente perceptível. O sistema jurídico é o do ritsu-ryô, composto por duas partes: ritsu – código penal e ryô – código administrativo. Estas regras tem basicamente conteúdo moral e estão ligadas com a doutrina confucionista, cujo objetivo era encorajar as pessoas a fazer o bem. As regras visavam a educação dos homens segundo o ideal de Confúcio.

        O sistema ritsu-ryô não durou muito, devido às diferenças culturais entre a China e o Japão.  Entretanto, em virtude do sistema e seguindo o ideal confucionista, o imperador concentrou em suas mãos todos os poderes de Estado, privando os grandes clãs de seus poderes políticos, muito ligados à propriedade da terra.

        A arbitrariedade e o despotismo do Imperador gerou descontentamento entre os clãs que desejavam a autonomia. Aproveitando-se do fato de estarem distantes da Corte Imperial os clãs criaram vastos domínios chamados de shô, que escapavam ao controle do Império, inclusive da cobrança de impostos, formando unidades econômicas, cuja defesa era os samurais. O enfraquecimento do poder central fez com que os clãs expandissem os seus domínios e dentre eles, duas famílias se destacaram. Os Taira e os Minamoto.

        No século XII, a família Taira conquista o poder político do governo imperial e seu líder Kiyomori é nomeado o Primeiro Ministro, entretanto, a família Taira é derrotada pela família Minamoto e em 1185 o chefe Yoritomo instala em Kamakura um governo militar. A partir daí o imperador não tem mais poder de governo, embora continue reinando.

        Este período se caracteriza pelo governo dualista: de um lado o Imperador, cujo poder tem fundamento divino, e de outro, o Shogun, chefe militar que não presta contas a ninguém e cuja autoridade repousa sobre sua força militar. Este regime, chamado de Shogunato, ficou conhecido como uma ditadura militar, exercida em nome do Imperador, mas cujo poder de governo estava nas mãos de um chefe militar que vinha  de uma família rica. Neste período tem-se a convivência da ética dos buke (ou bushi) e das regras do ritsu-ryô. Enquanto a primeira se aplicava à classe militar, o ritsu-ryô se aplicava à nobreza da corte (kuge) e aos senhores feudais.

        Os militares (bushi) obedeciam a um código de fidelidade absoluta do vassalo para com o suserano que excluía toda idéia de direitos ou obrigações de natureza jurídica. O vassalo não tinha nenhuma garantia contra o poder arbitrário do senhor. A própria ideia de que o vassalo poderia ter direitos contra o seu suserano era completamente descartada.

        Sendo assim, o direito nessa época tinha somente um valor simbólico e a moral ocupava um lugar altamente importante.

        A estrutura social dualista vai desaparecendo com o gradativo enfraquecimento do poder dos Bakufu e com o desmoronamento do regime dos shô. No lugar

dos proprietários dos shô e dos funcionários públicos nomeados pelo Bakufu surgem

“autoridades” locais e no fim do século XV verificamos o surgimento de pequenos Estados independentes. Os dominadores destes pequenos Estados eram chamados de sengoku-daimyô, que guerreavam entre si em busca do monopólio do poder político no Japão. Ao final de um longo período de guerras violentas entre os sengoku-daimyô e um curto período de hegemonia de Hideyoshi, Tokugawa Iyeyasu conquista o poder e estabelece em 1603 uma sólida base para um regime feudal unitário. Graças à habilidade política de Iyeyasu e ao isolamento do país (sakoku), este regime sobreviverá até 1868.

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