O Direito internacional
Por: natnatnathie • 27/4/2017 • Relatório de pesquisa • 2.916 Palavras (12 Páginas) • 278 Visualizações
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Direito Internacional
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D.I = direito de coordenação
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1 - Definição de D.I:
- funciona quase como um direito do bom senso.
- Um conjunto de normas que regulam as R.E dos atores que compõem a sociedade internacional.
- Regula as R.E dos países.
- É um conjunto de regras e instituições jurídicas que regem a sociedade internacional que visa estabelecer a paz, a justiça e a promoção do desenvolvimento.
Colaboração: todos os indivíduos atuando em uma direção.
Justiça: ter um ponto de partida em comum para benefício da coletividade.
Duas correntes
- Positivismo – é uma forma de enxergar o mundo em que você toma algumas verdades como pressupostas.
Lei: é um comando, mandamento imperativo emitido por um soberano.
- Para os positivistas, o D.I não é lei/regra jurídica, pois não é uma ordem dotada de sanções. Nesse sentido, o D.I é apenas um conjunto de regras. (+ contrato, - punição)
LEI X REGRA X NORMA
Lei: normas imperativas.
Regra: é um comando que te dá padrões de conduta; norma sem punição; envolve certos controles e é mais sútil. (obs: pode servir como troca de promessa)
Norma: declaração que diz o que as pessoas deveriam fazer. Na visão positivista, existem normas internacionais porque se diz o que os países devem fazer.
- Realismo
- Os Estados vivem numa anarquia internacional e tem-se a luta incessante pelo poder. O cenário internacional não proporciona condições para normas jurídicas acontecerem.
PODER DE REGULAMENTAÇÃO – “Você pode fazer o que bem entender dentro dos limites de A e B.”
3 – COMMON LAW
- Trabalha com percepções
- O D.I está focado no common law (CONTRATO) e não no direito romano-germânico que é dotado de punição. Os Estados farão acordos que tem interesse, que eles querem fazer porque acreditam que terão ganhos.
4 – LEGITIMIDADE x PUNIÇÃO x INTERESSE
- Interesses e legitimidade são fatores mais fortes que a punição para que se sigam as normas.
5 – KELSEN
- Normas
Norma fundamental – norma que está acima de tudo. Conjunção de interesses (vontade do povo).
- Não precisam ser formais.
- As normas são faladas, mas podem ser aceitas ou não.
- Normas legais – empregam sanções coercitivas.
Punição – decorre da perda de credibilidade de um ator sob outro.
Jus cogens (lei convincente) – é tido como princípio ordenador do D.I, ou seja, normas aplicadas a todo mundo que é capaz de invalidar qualquer tratado que esteja em conflito com uma norma imperativa do D.I.
- Todos reconhecem e aceitam porque é bom para todos.
- As normas JUS COGENS são universalmente aceitas em: soberania; autodeterminação dos povos; direitos fundamentais do homem; direito do mar.
- Descumprimento com o JUS COGENS: causa a ruptura com a ordem social internacional.
- JUS COGENS é a exceção.
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EVOLUÇÃO DO D.I
1 – Status das normas e regras
A prática reiterada gera uma norma que não necessariamente se torna uma lei. Cria princípios morais, éticos e religiosos.
O sistema jurídico pressupõe uma autoridade legítima que é muito mais uma autoridade moral do que legítima.
2 – Normas e regras não significam Direito
OBRIGAÇÕES x CONSTRANGIMENTOS – Você pode fazer o que bem entender sem ser constrangido. No D.I podem-se criar normas, cooperação que pode facilitar a “convivência” entre os pares.
3 – DI x Estados
O Estado é tido como uma organização política específica.
4 – DI como sistema local
A lógica que ordena os Estados é a mesma lógica que ordenava as tribos e comunidades políticas.
Direito natural – é de origem RACIONAL. Conjunto de preceitos gerais que proíbem que o homem faça algo ruim. Todos têm direito e ele impede que alguém faça algo ruim para a sociedade.
RACIONALIDADE funciona como:
- Preservação da relação entre as sociedades.
- Formação de uma ordem.
DIREITO INTERNACIONAL – acaba surgindo como uma instituição se comparado com uma sociedade internacional porque os atores compartilham de normas e valores, além de organizações. A consolidação das instituições necessita que os atores envolvidos sejam devidamente delimitados territorialmente.
DIREITO NATURAL – passa a dialogar com a SOBERANIA >> Preservação da lógica da sociedade.
** Ataque à soberania internacional acaba a ser um ataque pela ordem e se o JUS NATURAL preza para tal, a SOBERANIA acaba estando vinculada a esse direito natural.
NORMAS SOFT > normas feitas pelas organizações internacionais; instituições.
- são normas não codificadas, ou seja, não são consideradas leis, mas sim vistas como normas.
- não são mandatórias.
- O soft law se cristaliza em um texto escrito (também a forma final dos tratados), porém dotado de um grau de obrigatoriedade relativo (gradação de nível de cogência). Tal gradação não encontra paralelo nos tratados, costumes ou nos Princípios Gerais do DI.
NORMAS HARD > normas escritas e codificadas.
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INTRODUÇÃO – D.I
Divisão teórica – lente que ajuda a explicar os acontecimentos.
Contato – ontológico (o que estudar) x epistemológica (como estudar)
- Perspectiva mais liberal das normas
REALISMO
Ambas enxergam o mundo da mesma maneira, mas epistemologicamente são diferentes.
O D.I é um instrumento de poder, considerado pelos mais fortes para a obediência dos mais fracos (harmonia de interesses).
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POSITIVISMO JURÍDICO
- É honra, compromisso. Não há um comando soberano, mas MORAL.
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