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O ESTADO CONSTITUCIONA De DIREITO E A SEGURANÇA Do DIREITOS Do HOMEM:

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Por:   •  13/3/2015  •  5.945 Palavras (24 Páginas)  •  317 Visualizações

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O ESTADO CONSTITUCIONA de DIREITO e a SEGURANÇA do DIREITOS do HOMEM:

Os direitos humanos não foram criados ou declarados apenas para determinadas pessoas e sim para todos , por isso são todos tidos como universais São direitos fundamentais, pois sem eles o ser humano fica submetido ao livre arbítrio de seus governantes.

Os primeiros documentos que visavam colocar limites ao poder arbitrário dos governantes , surgiram em 1776 com a Declaração da Virginia . A partir daí , elabora-se a primeira constituição dos Estados Unidos da America em 1787, O mesmo ocorreu na França com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão , em 1789, que foi um marco para os Direitos Humanos . Em seguida , foi criada também sua primeira Constituição , em 1791.

Surge então o tão sonhado e esperado governo de4 leis e não de homens ,controlando e evitando o abuso do poder.

Inicia-se o surgimento do Estado de Direito, uma nova fase onde na um Estado juridicamente organizado através da sistematização das normas de leis.

Com o nascimento do Estado de Direito , o Poder Político fica subordinado ao que é justo e a comandar os homem por meio de leis , que devem guardar os princípios da generalidade e da impessoalidade. Para que seja justa , a lei deve visar à e interesse geral.

A Reivindicação do Estado de Direito.

O Estado contemporâneo nasce, no final do século XVIII, de um propósito claro, qual seja o de evitar o arbítrio dos governantes . A reação dos colonos ingleses na América do Norte e a insurreição do terceiro estado na França tiveram a mesma motivação: o descontentamento contra um poder que – ao menos isso lhes parecia – atuava sem lei nem regras. O poder despótico na caracterização de Montesquieu.

Assim, a primeira meta que visaram , na reformulação institucional realizada depois da vitória das respectivas revoluções , foi estabelecer um “governo de leis e não de homens” . Como está na Constituição do Massachusettes ( art 30).

Surge então o Estado de Direito ( que a França tem seu inicio obscurecido pelo tumulto do conflito político até Napoleão , ou quiçá até a restauração)

O Direito Justo.

O Estado de direito significa que o Poder Político está preso e subordinado a um Direito Objetivo , que exprime o justo . Tal Direito – na concepção ainda prevalecente no século XVIII, cujas raízes estão na antiguidade Greco-romano – não era fruto da vontade de um legislador humano , por mais sábio que fosse , mas sim da própria natureza das coisas . E Montesquieu quem exprime no primeiro capitulo de sua obra magna : as leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas.

E , ademais , esse Poder há de comandar os homens por meio de leis que , para merecerem o nome , hão de ter os caracteres de generalidade ( aplicar –se a todos os casos iguais) e impessoalidade( sem fazer acepção de pessoas ).

Na verdade , o legislador humano - e isto se aplica ao Poder Legislativo da doutrina da Separação dos Poderes – apenas declara a lei , não a faz . E isto tem a vista a utilidade comum, conforme se depreende do art .5º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Esta concepção é a que prevalece no liminar da Revolução Francesa . Longe se está do voluntarismo , fonte de arbítrio , que depois se deduziu da célebre fórmula de Rousseau:a lei,expressão da vontade geral . Sentido voluntarista , aliás , inexistente na obra do pensador genebrino que não admite como lei senão a que visa ao interesse geral.

O Primado da Constituição

A supremacia do Direito espelha –se no primado da Constituição , Esta como lei das leis , documento escrito de organização e limitação do Poder , é uma criação do século das luzes . Por meio dela busca-se instituir o governo não arbitrário , organizado segundo normas que não pode alterar , limitado pelo respeito devido aos direitos do homem .

O Constitucionalismo vem caracterizado por um sistema de freios e contrapesos ( idealizado por Montesquieu), que defende o regime constitucional, ou seja que o Governo e não apenas o cidadão seja regulado por uma constituição . A CONSTITUIÇÃO , por sua vez , é a legislação superior de um país e traz não só as informações administrativas e políticas como também incluem normas e preceitos relativos à defesa dos Direitos Humanos nas Constituições.

O maior objetivo do constitucionalismo é , sem duvida , a proteção dos direitos fundamentais do ser humano.

A supremacia do Direito está na superioridade da Constituição. Como lei das leis , ela organiza e limita o Poder por meio de documentos escritos que buscam a não arbitrariedade e sim o respeito aos Direitos do Homem .

Só se legitima o surgimento da sociedade se ela tiver como base o acordo de todos e uma idéia de bem comum. A este acordo damos o nome de pacto social e a partir dele é que se forma a sociedade. O pacto social corresponde a Declaração de Direitos.

Os Direitos Fundamentais e suas fontes e Antecedentes:

A Doutrina dos Direitos do Homem

A doutrina dos direitos do Homem, tem grande peso no constitucionalismo ainda hoje , não nasceu no século XVIII. Ela , no fundo , nada é do que uma versão da doutrina na do direito natural que já desponta na Antiguidade.

Vale a pena recordar brevemente as suas fonte, bem como registrar os antecedentes das declarações.

FONTES FILOSÓFICAS-DOUTRINÁRIAS

Remoto ancestral da doutrina dos direitos fundamentais é , na Antiguidade, a referência do direito superior, não estabelecido pelo homem mas dado a estes pelos deuses. Neste passo cabe a citação habitual à Antigona , de Sofocles , em que isso é , literariamente , exposto , em termos inolvidáveis . A mesma idéia , com tratamento sistemático, acha-se no diálogo De Legibus, de Cicero.

De forma refinada , recoloca-a Tomas de Aquino no século XIII . n A Suma teológica existe , inclusive , uma hierarquia . Suprema é a lei eterna ( que só o próprio Deus conhece na plenitude), abaixo do qual estão, por um lado, a lei divina ( parte da lei eterna revelada por Deus ou declarada pela igreja ) , por outro ,a lei natural ( gravada na natureza humana que o homem descobre por meio da razão ) e mais abaixo , a lei humana ( a lei positiva editada pelo legislador)

Esta concepção de um direito independente da vontade humana perdurou por toda a idade média. A inda prevalecia no final

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