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Os Federalistas

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Por:   •  9/1/2014  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  376 Visualizações

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1. Relato do caso

Entre 25 de maio a 17 de setembro de 1787 ocorria um dos fatos mais importantes na história dos Estados Unidos da América. A convenção de Filadélfia (também chamada Convenção Constitucional, ou Federal) foi uma reunião entre os mais variados políticos e intelectuais para “resolver” os problemas dos estados unidos, após a independência do Reino Unido da Grã-Bretanha. A convenção tinha 2 (duas) intenções principais, dentre as quais uma explícita e outra implícita. A intenção explícita era a somente de rever os artigos da confederação, de forma a melhorá-la apenas. A outra intenção, mais importante e profunda, representada pelos chefes James Madison e Alexander Hamilton, consistia em mudar o governo atual, criando um novo e melhor de forma que reparasse o governo existente. O resultado da convenção foi a criação da Constituição dos Estados Unidos.

Nos Estados Unidos existiam dois principais partidos, que atritavam entre si. O Federalista, que tinha como candidato John Adams, defendia uma União Federal forte, privilegiando o governo central. Foi o vencedor da convenção de Filadélfia, com 89 votos em favor da adoção da constituição. E o Republicano, que tinha como candidato Thomas Jefferson e defendia uma federação descentralizada, com maior autonomia para os estados. O partido Republicano perdeu a convenção da Filadélfia com 79 votos em favor da mera revisão dos artigos da confederação.

No entanto, o caso paradigmático Marbury v. Madison começa quando George Washington nomeia em 19 de outubro de 1789 John Ray para o primeiro Chief Justice da suprema corte. Após o término do governo de Washington, seu vice John Adams assume o cargo, e governa entre 1797 e 1801.

Foi nesse momento que ocorreu a eleição para presidente da república. Os principais candidatos eram John Adams (atual presidente e candidato do partido Federalista) e Thomas Jefferson (vice-presidente e candidato do partido Republicano). O candidato federalista, ao final, perde a eleição.

John Adams, contudo, inconformado com a derrota envia um projeto (judiciary act) ao congresso, dominado pelo seu partido federalista, criando cargos de juízes que seriam ocupados por “companheiros de partido”, dentre eles William Marbury. Em 1801 o congresso aprova o projeto, e em 3 de março de 1801 nome de juízes são homologados pelo senado federal. Em suma, o “judiciary act” dobrava o número de juízes federais, assim como, autorizava a nomeação de 42 juízes de paz para o distrito de Columbia. Ainda em 1801, John Adams e John Marshall (Secretário de Estado) assinam várias “comissions”. Estes são certificados de investidura, ou seja, documentos para que tais juízes fossem empossados nos seus cargos.

Em 4 de março de 1801, Thomas Jefferson, conforme a eleição de 1800, toma posse de seu cargo a presidente. Ele então nomeia para Secretário de Estado James Madison, cargo que antes era ocupado por John Marshall e que até então carecia de qualquer prestígio. Junto com a nomeação, há também uma ordem de Thomas Jefferson para Madison. A ordem é que este se recuse a entregar as certidões de investidura antes assinados por Adams e Marshall. A recusa em entregar tais documentos inviabilizava a posse de tais juízes nomeados.

Marbury e os outros juízes também prejudicados por tal ordem, então, ajuizaram perante a suprema corte um Writ of mandamus, como uma tentativa de obrigar o secretário de estado a entregar as certidões.

2. Análise do julgamento

Foi neste clima político que o mérito da causa foi decidido. Porém, somente dois anos após o início do processo, quando o juiz John Marshall declarou o direito de Marbury à posse do cargo de Juiz. Para conseguir o feito, o requerente federalista mesclou argumentos jurídicos com elevada engenhosidade política. Mas Marshall, apesar de decidir a seu favor, não considerou seus argumentos. Veja- se.

Como já mencionado, no final de 1801, William Marbury, ingressou com “writ of mandamus” na Suprema Corte, para que ela ordenasse a Madison que o empossasse, o que fez com base na seção 13 do “Judiciary Act” de 1789, que conferia à Corte competência originária em mandados contra autoridades federais.

Entretanto, em 1802, ainda antes do julgamento, o Congresso, agora majoritariamente republicano, aprovou lei que revogava o “Judiciary Act” de 1801. Por isso, se a Suprema Corte concedesse o mandado a Marbury, corria o grave risco de não ter sua decisão cumprida, em vista da oposição do Executivo.

Marshall, amparado pelas circunstâncias do caso, estabeleceu no julgado que Marbury tinha o direito de ser empossado, pois a nomeação não seria revogável. Entretanto, negou que a Suprema Corte teria competência para julgar o caso, reputando inconstitucional a seção 13 do “Judiciary Act” de 1789, alegada por Marbury, por ter indevidamente ampliado a competência da Suprema Corte.

Para decidir dessa maneira, invertendo o que seria a ordem normal de julgamento, Marshall estabeleceu as questões controvertidas da seguinte forma:

i. Há da parte do notificante direito à comissão que ele requer?

ii. Se ele tem direito, e se esse direito foi violado, as leis de seu país lhe facultam recurso?

iii. Se elas lhe facultam recurso, deverá a ordem advir deste tribunal?

As respostas foram dadas pelo presidente da Suprema Corte Americana assim:

i. Entende-se que Marbury havia sido designado para o cargo desde que sua nomeação foi assinada pelo Presidente e confirmada pelo antigo Secretário de Estado; e como a lei que cria o cargo confere direito a ser executado durante cinco anos, com independência do Poder Executivo, a nomeação não pode ser revogada. Dessa forma, a retenção deste direito constitui não apenas um ato nocivo à lei, mas também uma lesão do direito adquirido;

ii. A essência mesma da liberdade civil consiste no direito que tem qualquer indivíduo de demandar a proteção das leis sempre que sofra um prejuízo. Uma das primeiras obrigações do Estado é prover esta proteção. O governo dos Estados Unidos tem sido enfaticamente qualificado como um governo de leis e não de homens. E desejaria certamente merecer tão alta denominação se as leis não previssem remédios legais para a lesão de direitos adquiridos. Se esta circunstância se dera na jurisprudência de nosso país, teria de se justificar pelas peculiaridades do caso. Então, corresponde-nos indagar se há neste caso algum ingrediente que o exima de investigações jurídicas ou prive a parte lesada de uma solução legal. Por

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