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PROCESSO CIVIL

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Por:   •  17/6/2014  •  1.965 Palavras (8 Páginas)  •  239 Visualizações

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CONTEÚDOS:

Ação Rescisória.

Conceito. Natureza Jurídica. Pressupostos Genéricos e específicos

Petição inicial. Depósito. Citação

Resposta. Instrução. Juízo rescindente e juízo rescisório.

AÇÃO RESCISÓRIA

- Conceito: ação por meio do qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada . A “ação rescisória” não é remédio destinado a atacar sentenças injustas, mas sentenças viciadas, inválidas.

- Natureza jurídica: ação autônoma de impugnação. Não tem natureza de recurso porque só é cabível após o trânsito em julgado, ou seja, após a formação da coisa julgada. É uma demanda cognitiva = processo de conhecimento; faz surgir processo novo.

- Objetivo: o que se busca é a rescisão da sentença e a sentença rescindível é a transitada em julgado, que possui vício elencado no art. 485, CPC, capaz de autorizar sua rescisão.

- Cabimento: sentença/acórdão/decisão interlocutória de mérito coberta pela autoridade da coisa julgada (não cabe contra sentença terminativa).

- Pressupostos para a Rescisão

A. Legitimidade das partes – art. 487, CPC. No pólo passivo da ação deverão estar as demais partes primitivas do processo em que foi proferida a sentença rescindenda, em um litisconsórcio passivo necessário que, ao menos no juízo rescindente, será unitário.

B. Prazo – art. 495, CPC. O ajuizamento da ação deverá dar-se dentro do prazo de 2 anos que se iniciam a partir do trânsito em julgado. Vale dizer que se trata de prazo de natureza decadencial e que, por este motivo, não se interrompe e nem se suspende (existe, contudo, algumas situações que podem permitir o ajuizamento em prazo posterior – ver jurisprudência do STJ). Ver Enunciado no. 401 do STJ.

C. Trânsito em julgado da sentença de mérito – art. 485, CPC. A ação rescisória só é viável nos casos de sentença de mérito, ainda que sob a forma de decisão interlocutória ou acórdão.

D. Uma das hipóteses previstas taxativamente no art. 485, CPC.

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- Hipóteses:

I. Concussão, corrupção passiva e prevaricação: não há necessidade de que o juiz tenha sido condenado, bastando apenas ser verificado pelo Juízo competente para a ação rescisória se ocorreu algum dos ilícitos. Aqui necessariamente ocorrerão as duas fases (juízo rescindente e juízo rescisório). Importante frisar, que somente caberá a rescisão se da sentença proferida em 1º grau de jurisdição não tiver sido interposto recurso, pois o acórdão substitui a sentença. Ver art. 110, CPC.

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumil-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Art. 319 – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

II. Impedimento (art. 134, CPC) ou incompetência absoluta (art. 113, CPC): não haverá juízo rescisório, pois os autos serão remetidos a um juiz imparcial ou competente para que julgue novamente a causa.

III. Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei:

• dolo (ato unilateral) = ocorre toda vez que a parte vencedora, faltando a seu dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II, CPC), impede ou dificulta a situação processual do vencido, ou influenciando a formação do juízo do magistrado, afastando-o da verdade. É necessário que o resultado final do processo tenha sido o que foi em razão do dolo.

• Colusão (ato bilateral) = art. 129, CPC – fato consistente na utilização do processo, pelas partes, para praticar ato simulado ou atingir fim ilícito (exige-se que ambas as partes estejam de acordo quanto à utilização do processo para atingir fim ilícito ou praticar ato simulado.

IV. Coisa julgada: é proibida a prolação de qualquer sentença que desconsidere a coisa julgada, pouco importando se a nova sentença tem conteúdo igual ou diverso da sentença transitada em julgado; não fazem coisa julgada os motivos da sentença – art. 469, CPC.

V. Violar literal disposição de lei: ocorre a violação do Direito em tese quando o órgão prolator da sentença rescindenda afronta o direito positivo. Não se considera violadora do Direito, porém, decisão contraria a jurisprudência dominante. Tanto as normas jurídicas materiais quanto as processuais, uma vez violadas, permitem a rescisão da sentença. Ver Súmula no. 343 do STF e Informativo no. 498 do STF.

VI. Prova falsa: somente a prova falsa que funcione como suporte da sentença é que permitirá a rescisão.

VII. Documento novo: “autor” o que propõe a ação rescisória. O documento novo já tinha que existir ao tempo da prolação da sentença que se quer atacar e a impossibilidade de utilização do documento não pode decorrer da culpa da própria parte. A exigência quanto a obtenção do documento novo após a sentença deve ser interpretado levando-se em conta como depois do último momento em que teria sido lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda. O documento novo deve ser capaz, por si só, de garantir ao autor da AR resultado favorável, ou seja, não será possível produzir outras provas. Apenas “documento” novo referente a fatos que tenham sido alegados no processo original podem ser trazidos a ação rescisória, uma vez que não é possível alegar fato que poderia ser deduzido e não foi (precluiu).

VIII. Confissão, reconhecimento do pedido, renúncia à pretensão (art. 269, V) e transação. Deve-se atentar para o art. 486 do CPC, que permite o ajuizamento da ação anulatória nos casos em que se quer atacar ato judicial que independe de sentença ou nos casos em que a sentença é meramente homologatória, como são as sentenças aqui proferidas.

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