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Pec Empregada Domestica

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Por:   •  14/5/2014  •  1.027 Palavras (5 Páginas)  •  372 Visualizações

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A Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o “Estatuto

Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, beneficiando esse

segmento com um tratamento diferenciado e favorecido no âmbito das três ordens

jurídico-estatais integrantes do Estado Federal, ao prever o cumprimento das

obrigações tributárias, por meio de um regime denominado de “Simples Nacional”. O presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), promulgou na terça (2) a proposta de emenda à Constituição (PEC) que amplia os direitos trabalhistas das empregadas domésticas, conhecida como PEC das Domésticas. Em cerimônia da qual participaram também seis ministros, Renan comparou a promulgação da PEC com a assinatura da Lei Áurea. “Hoje, 125 anos depois do fim da escravidão, somente hoje estamos fechando a última senzala e jogando a chave fora”, disse o presidente do Congresso.

Para Renan Calheiros, a extensão dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) às trabalhadoras domésticas trará benefícios a toda a sociedade. “De um lado, os trabalhadores domésticos terão garantidos os seus direitos; de outro, será elevado o nível de profissionalização da categoria. Dessa forma, antes de representar uma vantagem somente para os empregados domésticos, a nova lei, que iguala direitos, é um ganho para todos os brasileiros”, disse na cerimônia.

A ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, representou a presidenta Dilma Rousseff na cerimônia e disse que a PEC torna o país mais democrático. Em seu discurso, Ideli disse que não é possível ter “democracia em um país com diferença de reconhecimento e de direitos” e que somente agora isso está sendo alcançado. “O trabalho doméstico é trabalho e quem o executa tem que ser reconhecido como trabalhador pleno”, disse a ministra.

Após a cerimônia, a presidenta da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, Creuza Maria Oliveira, foi bastante cumprimentada. Emocionada, Creuza disse que a data é histórica e que uma injustiça está sendo reparada. Para ela, uma nova etapa começará a partir da publicação, da PEC que foi promulgada hoje.

“Nós sabemos que a guerra está só começando. Ainda temos muitas coisas para enfrentar, como a regulamentação e como conscientizar a sociedade de que nós, trabalhadoras domésticas, fazemos parte da classe operária brasileira e por isso merecemos ser reparadas pelos longos anos que construímos a sociedade”, disse.

A PEC foi aprovada no dia 26 de março por unanimidade entre os senadores presentes. Participaram da cerimônia de promulgação hoje os ministros da Previdência, do Trabalho, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas para a Mulher, de Relações Institucionais e da Secretaria Geral da Presidência da República.

Fonte: Agência Brasil

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A pesquisa tem como base de investigação a discussão de um tema atual e de suma relevância para nossa sociedade que são os direitos garantidos “aos empregados domésticos”, buscando identificar quem são os trabalhadores que podem ser classificados como domésticos bem como definindo características próprias, direitos e deveres desses obreiros. Tendo como objetivo principal dirimir as dúvidas porventura existentes sobre o tema para que haja uma considerável diminuição nos índices de informalidade nos contratos desses trabalhadores e uma maior garantia de seus direitos trabalhistas.

Palavras Chave; Doméstico, Direito, Deveres, Informalidade

ABSTRACT

EMPREGADO DOMÉSTICO

Considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.

Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter nãoeconômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico,

quando o sítio ou local onde exercer a sua atividade não possuir finalidade lucrativa.

Caso o trabalhador preste seus serviços, simultaneamente, no âmbito residencial do empregador e na empresa de propriedade deste descaracterizada está a relação de trabalho doméstico ou, de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.

Faz-se necessário destacar que, os empregados que prestam seus serviços em condomínios residenciais, por exemplo: porteiro, zelador, vigia etc. não serão considerados como trabalhadores domésticos pelo fato do condomínio ser pessoa jurídica (pessoa formal de Direito) e a pessoa jurídica não pode efetuar contratos domésticos.

DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Os direitos dos trabalhadores domésticos estão regulamentados pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, tendo alguns de seus artigos alterados pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006. Com a edição desta ultima os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade das gestantes, aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos com moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Tramitou e foi aprovada no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 66/12, que ampliou os direitos dos empregados domésticos, a nova lei garante aos domésticos direitos equivalentes aos trabalhadores do setor privado, serão ao todo 16 (dezesseis) direitos ampliados, jornada de 44 horas semanais, direito à hora extra, adicional por trabalho noturno, FGTS, salário-família, auxílio-creche dentre outros. A entrada da nova Lei beneficiará não só os futuros contratos como também os já existentes, alguns desses direitos vão depender de regulamentação por lei específica.

Antes da aprovação da PEC 66/12 os empregados domésticos já tinham direito a: Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada, salário mínimo fixado em lei, 13º (décimo terceiro) salário, repouso semanal remunerado, férias de 30 (trinta) dias remuneradas, estabilidade no emprego em razão da gravidez, fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (opcional), licençapaternidade, aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, vale-transporte.

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.

A exemplo dos trabalhadores celetistas a carteira de trabalho do empregado domestico deverá ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da carteira de trabalho pelo empregado, quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

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