Plano Diretor Local
Trabalho Universitário: Plano Diretor Local. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelinhoinova • 19/3/2015 • 3.546 Palavras (15 Páginas) • 216 Visualizações
LEI ORDINARIA n° 86/1964 de 15 de Maio de 1964
(Mural 15/05/1964)
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ATOS RELACIONADOS:
LEI ORDINARIA n° 888/1992
Dispõe sôbre o Plano Diretor da Cidade de Feliz e dá outras providências.
Kuno Stoffels, Vice-Prefeito Municipal de Feliz, em exercício.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução.
Art. 1o Fica aprovado para os efeitos da presente lei, o Plano Diretor da Cidade de Feliz. Esta Lei complementa e regulamenta o resumo.
Parágrafo Único Faz parte integrante desta Lei, uma planta em escala 1: 200 contando o zoneamento, esquema viário e de verdes e perfis transversais de ruas e avenidas.
Art. 2o O Plano Diretor devidamente aprovado e sancionado, somente poderá ser alterado em todo ou em partes, após dois anos de vigência desta lei, depois de ouvida a Comissão do Plano Diretor, assessorado por profissional legalmente habilitado (arquiteto ou engenheiro) técnico da D.U.H. A alteração deverá ser objeto de nova Lei.
Parágrafo Único Os detalhes do presente Plano e as partes de que o mesmo trata genericamente, deverão ser aprovados pela comissão do Plano Diretor.
Art. 3o A Prefeitura Municipal não realizará e não permitirá nenhuma obra urbana em discordância com o Plano Diretor.
§ 1o Não serão considerados em discordância com o Plano obras que constituem realização parcial do que é previsto na mesma.
§ 2o Excetuam-se neste artigo as obras de reparo inadiáveis ou de urgência e que forem autorizadas pela comissão assessora do Plano Diretor.
Art. 4o O Executivo Municipal, devidamente assessorado pela Comissão do Plano Diretor determinará a oportunidade de serem realizadas as obras e melhoramentos urbanos previstos no Plano e providenciará na execução dos estudos e operações técnicas complementares necessárias a mesma.
Art. 5o Nenhuma construção poderá ser feita no Município, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
§ 1o Sempre que um proprietário solicitar licença para construção, a Prefeitura Municipal providenciará na locação do terreno, baseado no alinhamento previsto pelo Plano Diretor.
§ 2o O não cumprimento do artigo em questão caracterizará em infração, devendo ser lavrado um auto de infração.
§ 3o Após trinta (30) dias, do auto de infração do presente artigo, o proprietário incorrerá no pagamento de um por cento (1%) sobre o valor da obra.
§ 4o O proprietário terá o prazo de noventa (90) dias a contar da data do auto de infração para enquadrar a construção na presente Lei.
§ 5o Decorrido este prazo, ou não cumprimento do parágrafo anterior a municipalidade mandará demolir a construção às custas do proprietário.
CAPÍTULO II
Zoneamento
Art. 6o Para os efeitos da presente lei, fica a cidade dividida nas seguintes zonas:
1. Z.R: Zona Residencial
2. Z.C. Zona Comercial Varejista.
3. Z.I. Zona Industrial
4. Z.C.S. Zona de chácaras Subordinadas comprendidas em faixa de terra de dois (2) km. de largura contados a partir do perímetro externo das zonas anteriores
1.Z.R Zona Residencial
Art. 7o Na zona residencial somente serão permitidas construção e instalação que não atendem contra o caráter da mesma tais como:
1. Habitação
2. Escritórios Profissionais
3. Atividades comerciais cotidianas
4. Pensões
5. Hotéis
6. Templos Religiosos
7. Hospitais, ambulatórios e clínicas
8. Instituições culturais
9. Escolas
10. Associações
11. Instituições de assistência social.
12. Consultórios
13. Comércio varejista que não ocupe área superior a 40 metros quadrados.
Art. 8o Na zona residencial haverá um recuo mínimo de 4 metros para ajardinamento, independente do recuo de alargamento de rua.
Art. 9o A altura das contruções nessa zona será de 0,5 vezes a distância da fachada do prédio a ser construído, até o alinhamento dos lotes opostos.
Art. 10 A altura máxima, no alinhamento previsto para o recuo de ajardinamento será de 10 metros
§ 1o Para o cálculo da altura, compreende-se a distância em metros do solo até o Forro do último pavimento.
§ 2o Nos lotes de esquina, em que houver permissão para dois gabaritos, prevalecerá o maior gabarito na rua de menor gabarito, até 30 metros da esquina.
Art. 11 A construção poderá ter mais um pavimento além do permitido pelos artigos 9º e 10, se possuir o pavimento térreo livre sobre pilotis somente ocupado por vestíbulo de entrada, elevadores, reservatórios, garagens, mineradores, salas de transformadores, contadores, escadas e apartamento do zelador que tenha no máximo 70 metros quadrados, devendo ocupar no máximo 50% da projeção Geométrica da área coberta o conjunto destes elementos.
Art. 12 A taxa de ocupação do solo nessa zona será de 2/3 da área do lote.
Art. 13 A área máxima
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