Poder Constituinte
Exames: Poder Constituinte. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lucimar13 • 5/4/2014 • 452 Palavras (2 Páginas) • 320 Visualizações
PODER CONSTITUINTE
Para Pedro Lenza (2006, p. 50) o poder constituinte “é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais”. Segundo Michel Temer (2003, p. 68), poder constituinte “é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social”. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 1º, parágrafo único, diz: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição”. Desta forma, a soberania, a autoridade do Estado é procedente da população, porém este não o exerce; quem os exercita são seus representantes. Um exemplo claro de manifestação da vontade popular, foi quando os cidadãos brasileiros por inúmeras vezes sofreram privações de várias garantias, ocasionada pela Ditadura Militar, que perdurou por vinte anos. O que suscitou em uma paulatina reação da opinião pública, refletindo na “assembleia constituinte” responsável pela confecção da Carta Magna de 1988.
O poder constituinte divide-se em: Poder Constituinte Originário ou de 1º grau e o Poder Constituinte derivado ou de 2º grau, este último subdivide-se em: Revisor, Reformador e Decorrente. A espécie de poder constituinte que pode promover as reformas que se julguem necessário, nas normas constitucionais ao longo do tempo é o derivado reformador. Assim sendo, enquanto o poder constituinte originário é um poder de fato, o poder constituinte derivado reformador é um poder político. No Brasil, o poder de reforma foi dado ao Congresso Nacional (CF, art. 60) e "tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução." (LENZA, 2010, p.157). Esta modificação na constituição pode ser mutação (é quando determinada norma passa a ter interpretação diferente para atender a relevantes mudanças sociais) e a reforma (de forma explícita, através do Poder Constituinte Derivado por meio das emendas constitucionais).
Não são todas as normas que podem ser modificadas, é o caso das Cláusulas Pétreas, positivado no Art. 60, §4º:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Quando essas emendas constitucionais são aprovadas, apresentam a mesma hierarquia das normas constitucionais originárias, ou seja, adquirem status constitucional. No entanto, se a mesma desconsiderar as limitações previstas no Art. 60 da CF, tornar-se-á inconstitucional, e devem ser retiradas do ordenamento jurídico, por meio das regras do controle de constitucionalidade.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 50,157.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 19. ed. São
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