Poder Constituinte
Abstract: Poder Constituinte. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Grasi.gi • 10/9/2014 • Abstract • 521 Palavras (3 Páginas) • 198 Visualizações
3. Poder Constituinte Originário:
Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.
• Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.
• Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
4. Poder Constituinte Derivado:
Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
4.1. Poder Constituinte Derivado Reformador:
É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais
4.2. Poder Constituinte Derivado Decorrente:
Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os Estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.
O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembleias Legislativas. “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembleia Legislativa, através de emendas.
• Discussão sobre a existência de poder constituinte decorrente nos Municípios e Distrito Federal:
Municípios: A CF/88 concedeu a capacidade de auto-organização aos Municípios, ou seja, possibilitou que cada Município tivesse a sua própria Lei Orgânica e que esta seria submissa à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Antes de 88, os Municípios eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.
Os Municípios são autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. “Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
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