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Poder Constituinte

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Por:   •  9/3/2015  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  206 Visualizações

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O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).

Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.

ORIGINÁRIO: Poder responsável pela criação da Constituição de um Estado. A posição dominante na doutrina é que possui natureza política (poder de fato)

DECORRENTE: Poder atribuído aos Estados-membros para elaborar suas próprias constituições.

DERIVADO: Poder consagrado na constituição para a modificação de suas normas por meio de emendas, seja de reforma (Poder Reformador), seja de revisão (Poder Revisor).

Características dos Poderes Constituintes Originário e Derivado:

- Quanto ao fundamento:

Poder Constituinte Originário: Inicial ou inaugural. É auto-fundante, isto é, tira fundamento de si próprio, não se funda em nenhum outro.

Poder Constituinte Derivado: Deriva da Constituição Federal. Encontra fundamento naquilo que o poder constituinte originário escreveu.

- Quanto à matéria:

Poder Constituinte Originário: Autônomo. Não está subordinado a qualquer limitação material.

Segundo os adeptos do positivismo (aqueles que negam a existência do direito natural), o poder constituinte, quanto à matéria, é soberano (ilimitado), pois não se submete a nenhuma regra do direito positivo. Para os adeptos do jus naturalismo (aqueles que afirmam a existência de direitos inerentes a condição humana), o poder constituinte originário é limitado em razão do direito natural. Assim, sempre haverá limites decorrentes de uma consciência ética ou de direito natural. Ser ilimitado significa autônomo em razão do direito positivo.

Poder Constituinte Derivado: Subordinado. O poder constituinte originário estabeleceu limites de ordem material ao poder reformador, isto é, as cláusulas pétreas.

- Quanto à forma:

Poder Constituinte Originário: Incondicionado. Seu exercício não está submetido à forma, pois é ele quem delibera de que maneira o faz.

Poder Constituinte Derivado: Condicionado. Seu exercício é submisso à forma estabelecida pelo poder constituinte originário (limitações formais, procedimentais e circunstanciais).

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