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Poder Constituinte: Espécies E Limitações

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Por:   •  6/6/2014  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  310 Visualizações

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Poder constituinte: espécies e limitações

Roberta Raphaelli Pioli - 06/08/2013 - 14h34

É sabido que o poder constituinte é de titularidade do povo, que o exerce por meio de seus representantes, conforme disposto no art.1º, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil. Esse poder constituinte pode ser originário ou derivado, senão vejamos.

O denominado poder constituinte originário se expressa no caso da elaboração de uma nova constituição por uma Assembleia Nacional Constituinte. Nesse caso, trata-se de poder inicial, autônomo e incondicionado, e a maioria dos manuais constitucionais aponta também este poder como ilimitado, o que, entretanto, não é um ponto pacífico na doutrina.

Há juristas, como o constitucionalista português Jorge Miranda1, que admitem a existência de limites materiais até mesmo para o poder constituinte originário, no caso de elaboração de uma nova constituição. Esses limites materiais se dividem em três categorias: limites transcendentes, limites imanentes e limites heterônomos.

Os limites transcendentes são aqueles que provêm do direito natural, que emanam de uma consciência coletiva e se relacionam aos direitos fundamentais, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, seriam inválidas normas constitucionais na medida em que ofendessem referidos direitos. Os limites imanentes seriam referentes à soberania do Estado, a aspectos formais, e, por fim, os limites heterônomos seriam aqueles relacionados a outros ordenamentos jurídicos, como os limites impostos no contexto do direito internacional.

O poder constituinte derivado, por sua vez, subdivide-se em decorrente, revisor e reformador. Fala-se em decorrente quanto ao poder exercido pelos estados membros na elaboração de suas constituições estaduais. Trata-se, nesse caso, de poder secundário, limitado e condicionado pela própria Constituição Federal, à qual as constituições estaduais devem se adequar.

O denominado poder constituinte derivado revisor foi estabelecido pela Constituição de 1988 com o no intuito de adequar a nova Constituição à realidade que o contexto social exigisse, e se exauriu 5 anos após sua promulgação, com o fim da eficácia do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista sua limitação temporal.

O poder constituinte derivado reformador, por sua vez, tem a finalidade de reformulação das normas constitucionais, de alteração, responsável pela elaboração das emendas constitucionais. O poder reformador não sofre limitações temporais pela Constituição Federal, mas sofre limitações circunstanciais, formais e materiais.

As limitações circunstanciais impostas ao poder derivado reformador vedam que haja reforma constitucional em vigência de estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal, enquanto as limitações formais estabelecem quais os legitimados para propositura de emendas constitucionais, bem como o procedimento a ser observado.

As limitações materiais ao poder reformador certamente merecem destaque, pois é nesse ponto que se fala em cláusulas pétreas, que protegem as matérias previstas no artigo 60, §4º da Constituição Federal: a forma federativa de Estado;o voto direto,

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