Politica
Tese: Politica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Adoidado • 13/3/2014 • Tese • 2.545 Palavras (11 Páginas) • 162 Visualizações
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.756 - PE (2010/0130268-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : CLÁUDIO AVELINO DE ANDRADE
ADVOGADO : RENÉ ROCHA FILHO
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : EMMANUEL BECKER TORRES E OUTRO(S)
INTERES. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOIS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 11 da EC n.º 20/98 autorizou a cumulação de proventos de
aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses já autorizadas
constitucionalmente, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes da
EC n.º 20/98. 2. Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias.
Assim, ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/98,
somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir
do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas
aposentadorias, por expressa vedação constitucional.
3. Assim, a Emenda Constitucional n.º 20/98 vedou a cumulação de mais de uma
aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF/88, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos
eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Precedentes do STF e do STJ.
4. No caso, o impetrante aposentou-se como procurador judicial da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco no ano de 1995 e nesse mesmo ano reingressou no
serviço público, no cargo de juiz de direito, cargo no qual veio a se aposentar
compulsoriamente após a EC 20/98. Portanto, não é legítima sua pretensão de cumular
dois proventos de aposentadoria ligados ao regime do art. 40 da CF/88, ainda que o
reingresso no serviço público tenha se dado antes da EC n.º 20/98. Essa vedação,
estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito nem
o direito adquirido.
5. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Documento: 1196097 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/12/2012 Página 1 de 8
Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). Cicero
Ivan Ferreira Gontijo, pela parte Recorrente: Cláudio Avelino de Andrade.
Brasília, 27 de novembro de 2012(Data do Julgamento).
Ministro Castro Meira Relator
Documento: 1196097 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/12/2012 Página 2 de 8
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.756 - PE (2010/0130268-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : CLÁUDIO AVELINO DE ANDRADE
ADVOGADO : RENÉ ROCHA FILHO
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : EMMANUEL BECKER TORRES E OUTRO(S)
INTERES. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): CLÁUDIO AVELINO DE
ANDRADE impetrou mandado de segurança contra ato supostamente abusivo e ilegal do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que reconheceu a impossibilidade de o
impetrante acumular dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime do art. 40 da CF/88
(procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco e juiz de direito). A segurança foi denegada, pois entendeu a Corte local, nos termos do art. 11 da EC n.º
20/98, que é indevida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que
se refere o art. 40 da CF/88 (e-STJ fls. 140-144 e 148-154). Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário, alegando, em síntese, que o ato
impugnado viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pois ingressou na magistratura após
aprovação em concurso público de provas e títulos, em data anterior à promulgação da EC n.º
20/98, época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com
vencimentos, o que somente veio a ocorrer por força do § 6º do art.
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