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Politica

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Por:   •  13/3/2014  •  Tese  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  162 Visualizações

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.756 - PE (2010/0130268-6)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : CLÁUDIO AVELINO DE ANDRADE

ADVOGADO : RENÉ ROCHA FILHO

RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : EMMANUEL BECKER TORRES E OUTRO(S)

INTERES. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOIS PROVENTOS DE

APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O art. 11 da EC n.º 20/98 autorizou a cumulação de proventos de

aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses já autorizadas

constitucionalmente, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes da

EC n.º 20/98. 2. Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias.

Assim, ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/98,

somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir

do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas

aposentadorias, por expressa vedação constitucional.

3. Assim, a Emenda Constitucional n.º 20/98 vedou a cumulação de mais de uma

aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF/88, ressalvadas as

aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos

eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Precedentes do STF e do STJ.

4. No caso, o impetrante aposentou-se como procurador judicial da Assembleia

Legislativa do Estado de Pernambuco no ano de 1995 e nesse mesmo ano reingressou no

serviço público, no cargo de juiz de direito, cargo no qual veio a se aposentar

compulsoriamente após a EC 20/98. Portanto, não é legítima sua pretensão de cumular

dois proventos de aposentadoria ligados ao regime do art. 40 da CF/88, ainda que o

reingresso no serviço público tenha se dado antes da EC n.º 20/98. Essa vedação,

estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito nem

o direito adquirido.

5. Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Documento: 1196097 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/12/2012 Página 1 de 8

Superior Tribunal de Justiça

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.

Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi

(Desembargadora convocada TRF 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). Cicero

Ivan Ferreira Gontijo, pela parte Recorrente: Cláudio Avelino de Andrade.

Brasília, 27 de novembro de 2012(Data do Julgamento).

Ministro Castro Meira Relator

Documento: 1196097 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/12/2012 Página 2 de 8

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.756 - PE (2010/0130268-6)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : CLÁUDIO AVELINO DE ANDRADE

ADVOGADO : RENÉ ROCHA FILHO

RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADOR : EMMANUEL BECKER TORRES E OUTRO(S)

INTERES. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): CLÁUDIO AVELINO DE

ANDRADE impetrou mandado de segurança contra ato supostamente abusivo e ilegal do

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que reconheceu a impossibilidade de o

impetrante acumular dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime do art. 40 da CF/88

(procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco e juiz de direito). A segurança foi denegada, pois entendeu a Corte local, nos termos do art. 11 da EC n.º

20/98, que é indevida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que

se refere o art. 40 da CF/88 (e-STJ fls. 140-144 e 148-154). Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário, alegando, em síntese, que o ato

impugnado viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pois ingressou na magistratura após

aprovação em concurso público de provas e títulos, em data anterior à promulgação da EC n.º

20/98, época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com

vencimentos, o que somente veio a ocorrer por força do § 6º do art.

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