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RELATORIO DIREITO PROCESSUAL PENAL

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Por:   •  30/9/2014  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  328 Visualizações

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Nulidade

Caso o Supremo vote pela procedência das duas ações, mesmo que não estenda o entendimento para os demais casos de investigados pelo MP, em tese outras pessoas que respondem como réus em ações criminais abertas a pedido do Ministério Público podem pedir a nulidade delas.

O STF recomeçará hoje o julgamento do Recurso Ex­­traordinário 593727, de autoria do ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho, que questiona o procedimento de investigação realizado pelo MP contra ele sem participação da polícia. O Supremo julgará conjuntamente o Habeas Corpus 84548, impetrado pela defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o “Sombra”, acusado de encomendar a morte do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel.

Além de Peluzo, a sessão, interrompida na última quarta-feira, reiniciará já com outro voto contra o MP – o de Ricardo Lewandowski. Faltam os votos de mais nove ministros. O relator entendeu que a Constituição determina que a função de investigação criminal cabe exclusivamente à polícia. Segundo ele, o MP pode investigar em três casos específicos: de suspeitos de crimes praticados por membros ou servidores da própria instituição; de autoridades ou agentes policiais; e se a autoridade policial notificada pelo Ministério Público não instaurar o inquérito policial.

Atuação conjunta

Em muitas investigações, policiais já atuam em conjunto com promotores de Justiça. O Gaeco de Curitiba, por exemplo, trabalha de forma integrada. Mas o coordenador do órgão, Leonir Batistti, acredita que a decisão de exclusividade da polícia pode prejudicar o andamento das investigações. “Aqui no Gaeco somos em quatro promotores e um delegado e já ouvimos 60 pessoas em um dia. Se somente o delegado puder ouvir as testemunhas, o trabalho vai demorar muito mais”, diz.

O diretor jurídico da Associação Nacional dos Procuradores da República, Vladmir Aras, afirma que se o poder de investigação for exclusivo da polícia, pode não haver estrutura suficiente para abrir e dar andamento a todos os casos. “Essa discussão toda, tanto no Supremo quanto no Congresso, parece não ter sentido porque no mundo inteiro o Ministério Público investiga”, diz ele. Nos casos de corrupção, ele também questiona o poder do delegado em dar andamento às investigações, pois é subordinado ao governo do estado e não tem, ao contrário dos promotores e procuradores, a prerrogativa de inamovibilidade – o direito de não ser transferido de local de trabalho e não ter o caso transferido para outro, como têm os membros do MP.

“Se o policial não tem estrutura suficiente para atender às demandas, cabe ao Estado conceder essa estrutura”, rebate Carlos Eduardo Benito Jorge, vice-presidente da Associação Nacional de Delegados da Polícia Civil. “Realmente faltam recursos materiais e humanos para as polícias de todos os estados, mas isso não pode ser motivo para que o MP promova as investigações.”

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