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Responsabilidade Civil

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Por:   •  26/9/2014  •  404 Palavras (2 Páginas)  •  237 Visualizações

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Conceito de Responsabilidade Civil

A palavra "responsabilidade", segundo o vocabulário jurídico origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim respondere, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.

O termo "civil" refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir.

Diante da etimologia das duas palavras acima, bem como das tendências atuais a respeito da responsabilidade civil, vejamos a conceituação da Professora Maria Helena Diniz para o assunto:

"A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed., São Paulo, 1993).

Analisando o instituto, Álvaro Villaça Azevedo aduz que"responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei."

Desse modo, ante as definições acima transcritas,afirmamos que responsabilidade civil corresponde ao dever de determinado sujeito de reparar o prejuízo sofrido por outrem, em razão de um acordo anteriormente firmado, ou por imposição de lei.

A responsabilidade civil está sempre vinculada à idéia de reparar o dano causado. Sabemos, é claro, que em determinados casos, mesmo havendo p prejuízo causado, não há a imputação do dever de indenizar. No tocante à reparabilidade de dano entre conviventes, pode-se aplicar a mesma definição até aqui analisada, como veremos mais adiante.

Espécies de Responsabilidade Civil

A Responsabilidade Civil, ou seja, a obrigação de indenizar o Dano causado pode surgir do inadimplemento de uma obrigação negocial, é o que se chama de responsabilidade contratual.

Lisboa (2002, p. 194) conceitua a responsabilidade contratual _como aquela que decorre de violação de obrigação disposta em um negócio jurídico_ e a responsabilidade extracontratual _aquela que decorre diretamente da lei_. Essa segunda forma de responsabilidade chamada de responsabilidade extracontratual (também chamada delitual ou aquiliana) surge da violação de um direito subjetivo, sem que o ofensor e a vítima tenham qualquer relação contratual e nessa ordem de idéias, distingue-se nitidamente duas espécies de Responsabilidade Civil extrajudicial, a que se funda na culpa, chamada subjetiva, e a que se extrai esse elemento na justificação do dever de indenizar, denominada objetiva. (Gomes, 1991, p. 339).

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