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Sociedade Corretora De Câmbio

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Por:   •  2/5/2013  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  713 Visualizações

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Sociedade Corretora de Câmbio

O mercado de câmbio brasileiro é regulamentado pelo Banco Central do Brasil, através da Circular 3.280 de 09/03/2005, e tal regulamentação está consolidada no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

Dentre os princípios básicos da norma cambial brasileira, está à obrigação por parte de qualquer empresa ou pessoa física, junto a um banco autorizado, de vender a moeda estrangeira que esteja ingressando no país, ou comprar a moeda estrangeira que pretenda remeter ao exterior ou adquirir para fins de turismo.

Ao procurar um banco para vender ou comprar a moeda estrangeira, a pessoa (jurídica ou física) será informada por aquela instituição financeira sobre a taxa de conversão a ser usada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional, ou vice-versa. Essa taxa é definida pelo banco de acordo com as taxas de câmbio praticadas entre os próprios bancos, no dia em que a operação está se realizando. Adicionalmente, tal operação estará sujeita a:

a) registro junto ao Banco Central;

b) apresentação de documentos que a amparem legalmente;

c) identificação da natureza cambial para cada ingresso ou remessa realizada, considerando que tal identificação, se feita incorretamente, sujeitará o cliente e o banco a multas impostas pelo Banco Central do Brasil.

Tal rigor para realizar uma operação de câmbio no Brasil, por conta da complexidade das regras cambiais impostas no RMCCI, bem como a vulnerabilidade das empresas ou pessoas quanto às taxas de conversão a serem impostas pelos bancos, faz com que o cliente freqüentemente faça uso de outra instituição financeira na intermediação de sua operação de câmbio: a Corretora de Câmbio. As sociedades corretoras de câmbio são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social, a expressão "Corretora de Câmbio". A Corretora de Câmbio é uma instituição financeira autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, que existe para intermediar a operação de câmbio de empresas e pessoas físicas, com vistas a prestar toda a assessoria técnica quanto ao correto enquadramento da operação que o cliente deseja realizar, e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Além disso, a Corretora de Câmbio possui profissionais que acompanham em tempo real os movimentos das taxas de câmbio praticadas diariamente, de forma a estar negociando as melhores taxas de conversão para seus clientes, junto aos bancos autorizados. Qualquer operação de câmbio no Brasil, portanto, deverá ser realizada sob as regras de uma extensa legislação, e estará sujeita à fiscalização e acompanhamento do Banco Central do Brasil.

RESOLUÇÃO Nº 1.770

DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.

Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.11.90, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.601, de 26.08.70, e no art. 9º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, RESOLVEU:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

Art. 2º - Aplicam-se às sociedades de que trata esta Resolução as disposições da Resolução nº 1.649, de 25.10.89.& Revogado pela Resolução nº 2.099/94

Art. 3º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º - A sociedade corretora de câmbio, constituída na forma deste Regulamento, tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

Art. 2º - A constituição e o funcionamento de sociedade corretora de câmbio e de suas dependências dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão " corretora de câmbio" .

Art. 3º - A sociedade corretora de câmbio deverá observar, mensalmente, o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido equivalente a 100.000 (cem mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único - A sociedade corretora, atendido o limite de que trata este artigo, poderá instalar até 10 (dez) dependências, facultada a instalação além desse número, desde que apresente, para cada uma, capital realizado e patrimônio líquido adicionais de 10% (dez por cento) do mínimo fixado.

Art. 4º - O Banco Central do Brasil cancelará a autorização para funcionamento de sociedade corretora de câmbio ou de dependência que, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da concessão, não iniciar atividades.& Revogado pela Resolução nº 2.099/94

Parágrafo único - em casos plenamente justificáveis, o Banco Central do Brasil poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º - Somente podem ser administradores de sociedade corretora de câmbio pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.

Art. 6º - É defeso aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar, concomitantemente,

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