Teoria Da Separação Dos Poderes
Dissertações: Teoria Da Separação Dos Poderes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andersonfuracao • 8/10/2013 • 1.464 Palavras (6 Páginas) • 564 Visualizações
Existe uma questão que sempre atormentou os teóricos institucionais do Ocidente: como assegurar o controle do exercício do poder governamental de tal modo que não lhe fosse possível destruir os valores que havia sido instituído para promover? Aliada a essa visão, aqueles que historicamente advogavam em nome do Constitucionalismo foram enfáticos em reconhecer o papel estratégico a ser desempenhado por uma estrutura governamental na sociedade; contudo, atentaram também para a essencialidade de se limitar e controlar o exercício desse poder1 .
Dentre todas as teorias políticas que visaram amenizar essa dicotomia – relevância da função/limitação de poder – a doutrina da “separação dos poderes” foi a mais significante, vindo a influenciar diretamente os arranjos institucionais do mundo Ocidental. Adquirindo, inclusive, o “status” de um arranjo que virou verdadeira substância no curso do processo de construção e de aprimoramento do Estado de Direito, a ponto de servir de “pedra de toque” para se afirmar a legitimidade dos regimes políticos2 .
Formalismo e funcionalismo[editar]
No estudo da etimologia do conceito, Vile demonstrou-nos que, simplesmente enquanto teoria do governo, a “separação de poderes” falhou abruptamente em proporcionar a estabilidade do sistema político. Sendo assim, a esse conceito – e com o passar dos anos – foram combinadas outras ideias da área política, tais como a teoria do “governo misto”, “ideia de balanço” e a concepção de “checks and balances”; culminando no complexo de teorias constitucionais que dão o substrato teórico para os modernos sistemas políticos do Ocidente3 .
Na busca por uma definição “pura” do conceito, que não esteja imbuída destas mutabilidades posteriores, Vile4 propõe o seguinte:
“A ‘pure’ doctrine of the separation of powers might be formulated in the following way: It is essential for the establishment and maintenance of the political liberty that the government be divided into three branches or departments, the legislature, the executive, and the judiciary. To each of these three branches there is a corresponding identifiable function of government, legislative, executive, or judicial. Each brand of the government must be confined to the exercise of its own function and not allowed to encroach upon the function of other branches. Furthermore, the persons who compose these three agencies of government must be kept separate and distinct, no individual being allowed to be at the same time a member of more than one branch (…)”.
Uma análise desta definição permite-nos inferir sua similitude com a visão Clássica do conceito, proposta pelo Barão de Montesquieu5 , para quem: “(...) tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”.
Esta visão específica da “separação dos poderes” pode ser conceituada como uma definição “formalista” do conceito; denominando, por conseguinte, seus adeptos de formalistas6 .
Analisando-se a questão sob a perspectiva histórica7 , percebe-se que foi a experiência do absolutismo e a desconfiança nos magistrados do rei que deram causa a dogmatização e ao endurecimento do princípio da “separação de poderes”.
Contudo, vivemos hoje uma consolidação do Estado de Direito (“rule of Law”), no qual se tem demonstrado eficaz o sistema de “checks and balances”.
Sendo assim, e passada a conjuntura histórica na qual a concepção clássica de “separação de poderes” foi criada e solidificada, demonstra-se imprescindível para o pesquisador do Direito ultrapassar essa barreira teórica; repensando o paradigma institucional criado pelo conceito em perspectiva temporalmente adequada, vez que sua sobrevivência enquanto princípio dependerá de seu “fit”8 às exigências da sociedade aberta dos formuladores, intérpretes e realizadores da Constituição.
Não é nem necessário dizer aqui que as ideias perpetradas por autores formalistas, ao invés de se afigurarem enquanto pensamentos desse pesquisador do Direito - com função fundamental na sociedade -, apresentam-se também como elementos “retrógrados” a serem superados.
Imprimindo mais substrato a esse tema, Vile propõe uma visão funcionalista9 acerca do conceito de “separação de poderes”, tomando uma visão mais flexível da assertiva de que “cada ramo do governo deve ficar adstrito ao exercício do ‘poder’ que lhe foi explicitamente conferido pela Constituição”. Sendo esta por excelência, a maneira de dar molde ao conceito da maneira mais coerente com a natureza do moderno governo constitucional.
Composição dos poderes estatais no Brasil[editar]
No Brasil, que adotou tal teoria em sua Constituição, funcionam três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Segundo a teoria de Montesquieu, os Poderes da União são divididos em três: Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.10
Cada um desses Poderes tem sua atividade principal e outras secundárias. Por exemplo, ao Legislativo cabe, precipuamente, a função de produzir leis. Ao Judiciário, cabe a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolução dos conflitos. Ao Executivo cabe a atividade administrativa do Estado, é dizer, a implementação do que determina a lei, atendendo às necessidades da população, como infraestrutura, saúde, educação, cultura.
Legislativo[editar]
Poder legislativo (também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado porém independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:
um parlamento em nível nacional; parlamentos dos estados federados, nas federações; eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
O poder executivo (representado,
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