Serviço social
Por: Caroline Ribeiro • 29/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.682 Palavras (7 Páginas) • 172 Visualizações
[pic 1][pic 2][pic 3][pic 4]
[pic 5]
[pic 6]
[pic 7]
[pic 8]
[pic 9]
[pic 10]
[pic 11]
[pic 12]
Sobral-Ce
2015
SUMARIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
3 CONCLUSÃO.......................................................................................................7
4 REFERÊNCIAS 10
- INTRODUÇÃO
O município de Itapajé que é uma cidade do Estado do Ceará. Os habitantes se chamam itapageense. O município se estende por 430,4 km² e contava com 48 366 habitantes no último censo. A densidade demográfica é de 112,4 habitantes por km² no território do município.
Vizinho dos municípios de Irauçuba, Uruburetama e Tejuçuoca, Itapajé se situa a 22 km a Sul-Oeste de Itapipoca a maior cidade nos arredores. O atual prefeito de Itapajé chama-se Ciro Mesquita da Silva Braga.
A introdução do BPC (Beneficio de Prestação Continuada) no Brasil foi prevista pela Constituição de 1988 e regulamentada em 1993 pela LOAS – (Lei nº 8.742) de 07 de dezembro de 1993, que preceitua que a assistência social, a par de ser um direto do cidadão e um dever do Estado, é política não contributiva de seguridade social, que prevê os mínimos sociais mediante um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, visando ao atendimento de necessidades básicas.
É um benefício concebido no âmbito da assistência social e não exige contribuição para a previdência social. Totalmente financiado pelo Fundo Nacional de Assistência Social, é coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome e operacionalizado pelo INSS. Implantado em janeiro de 1996, em outubro de 2004 atendeu em todo o território nacional, 2.013.763 pessoas, sendo: 1.108.988 portadores de deficiência e 904.755 idosos.
O Benefício de Prestação Continuada - BPC, assegurado constitucionalmente como benefício não contributivo “é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal às pessoas idosas com 65 anos ou mais e às pessoas com deficiência que comprovem renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo” (BRASIL, 1993).
O BPC se constitui muitas vezes, única fonte de renda de famílias vulnerabilizadas, pela condição de deficiência ou idade. E permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Já são mais de dois milhões de pessoas beneficiadas sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Os beneficiários ganham independência, autonomia e participam muito mais da vida comunitária. Em muitas regiões, o BPC movimenta o comércio da cidade.
Este trabalho justifica-se pela necessidade de analisar o impacto do benefício para as pessoas que recebem o benefício de prestação continuada, visa esclarecer o que é este benefício, para quem é destinado o mesmo e a forma de como obtê-lo.
- DESENVOLVIMENTO
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é um benefício assistencial não-contributivo, não-vitalício, individual e intransferível garantido pela Constituição Federal de 1988 (artigo 203, inciso V). Consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal a pessoas com 65 anos de idade ou mais e a pessoas com deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
É um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoas com 65 anos ou mais de idade e à pessoas com deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, onde em ambos os casos a renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
O BPC também encontra amparo legal na Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso. O Benefício é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) a quem compete sua gestão, acompanhamento e avaliação e, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a sua operacionalização. Os recursos para custeio do BPC provem do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
É um benefício de 01 (um) salário mínimo mensal pago às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o estabelecido no Art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - o Estatuto do Idoso, e às pessoas com deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho. Está previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993) e regulamentado pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995 e pela Lei nº 9.720, de 20 de novembro de 1998 e está em vigor desde 1º de janeiro de 1996. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a sua operacionalização.
No plano infraconstitucional, a regulamentação do benefício assistencial de prestação continuada previsto no inciso V do acima citado art. 203 da Constituição foi concretizada pela Lei n. 8742, de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) cujo artigo 20 assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
...