CONTRATO
Dissertações: CONTRATO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: geniempresaria • 12/3/2015 • 1.855 Palavras (8 Páginas) • 259 Visualizações
JURISPRUDÈNCIA.. ESTELIONATO
STJ - HABEAS CORPUS HC 190071 RJ 2010/0207397-2 (STJ)
Data de publicação: 15/05/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. INDEVIDO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. Além disso, após esta impetração, a matéria aqui controvertida foi decidida por duas vezes, na sentença e na apelação, estando o processo, atualmente, no aguardo da admissão, na origem, do recurso especial da ora paciente, o que só avulta a impropriedade deste habeas corpus. 2. Em sede deestelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. 3. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva. 4. Em consequência, ressalvando meu entendimento, curvo-me à orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio beneficiário, reafirmando, contudo, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário. 5. In casu, trata-se de delito praticado pelo beneficiário, cuja cessação do pagamento indevido deu-se em junho de 2010, não se operando, portanto, o prazo prescricional de 8 anos, relativo à pena concretamente aplicada (02 anos e 8 meses de reclusão). 6. Writ não conhecido....
Doutrina sobre estelionato
O estelionato no seu tipo fundamental, na sua configuração básica vem disciplinado no artigo 171,caput, do Código Penal: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Ao invés da clandestinidade, da violência física ou da grave ameaça, o agente, no estelionato, emprega o engano, a astúcia, o engodo, sem alarde ou estrépito.
O estelionato (stellionatus) é o crime patrimonial mediante fraude, é a forma evoluída de captação do alheio; como diz Magalhães Noronha: é a forma criminal do civilizado.
Quatro são os requisitos para a caracterização do estelionato:
a) emprego de fraude (artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento);
b) provocação ou manutenção em erro;
c) locupletação (vantagem) ilícita;
d) lesão patrimonial de outrem.
Meio fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial = estelionato.
Daí surge a definição do estelionato: quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio (Magalhães Noronha, Direito Penal, 2º volume, 20ª Edição, 1984, p. 379).
Para configuração do estelionato, portanto, o agente, num primeiro momento (de início), deve empregar artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Artifício pode ser definido como uma certa encenação material, com a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima, isto é, o agente com determinado mis em scène ou estratagema provoca ou mantém em erro a vítima. Ex.: disfarce, efeitos especiais, documentos falsos etc.
Ardil é a conversa enganosa; já não se trata da fraude material, mas a intelectual.
Entretanto, a diferença entre artifício e ardil, em face de nossa legislação, é de valor relativo, já que, logo após mencioná-los, o legislador empregou a fórmula genérica ou qualquer outro meio fraudulento; isto é, nessa fórmula estão, sem dúvida alguma, incluídos o artifício e o ardil.
De outra parte, o meio iludente empregado pelo agente deve ser idôneo, isto é, apto a enganar a vítima; se, desde o início, o meio já se mostrava absolutamente ineficaz para iludir o sujeito passivo, é o caso de crime impossível, não caracterizando, assim, o estelionato.
“Se desde o início da ‘mise-en-scène’ a vítima percebeu que se tratava de uma malandragem do acusado, à evidência de ter ocorrido na espécie inidoneidade absoluta do meio empregado, a desnaturar a figura do estelionato, configurando delito impossível” (TACRIM-SP – AC – Rel. Toledo de Assumpção – RT 418/262).
1. Elemento subjetivo.
É o dolo.
Para caracterização do estelionato, a doutrina, de forma quase majoritária, entende necessário o dolo genérico, isto é, a vontade consciente do agente de empregar o meio fraudulento para iludir alguém, e o dolo específico, que a intenção de tornar-se dono da coisa.
O dolo deve, também, ser anterior (antecedente, preordenado) ao uso da fraude e à obtenção da vantagem ilícita, pelo erro da vítima (se posterior, há crime de apropriação indébita).
“O dolo necessariamente antecede à obtenção da vantagem indevida, de tal modo que, se, em dado caso, o dolo só incidiu depois daquela obtenção, é juridicamente impossível cogitar-se do delito” (TACRIM-SP – AC – Rel. Gonzaga Franceschini – RT 692/287).
Ainda nesse sentido: RT 434/370, 430/366, 419/290.
2. Consumação e tentativa.
O estelionato é um crime material, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, o crime se consuma no momento em que o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.
“No
...