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DIREITO E RELIGIÃO: A INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO NA CONSTRUÇÃO DO DIREITO E A LAICIZAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  3/3/2016  •  Resenha  •  1.918 Palavras (8 Páginas)  •  724 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Direito e Religião: A influência da Religião na construção do Direito e a laicização do ordenamento jurídico brasileiro.

2. Evolução histórica do Estado

2.1. Estado Antigo e suas divisões

2.1.1. O Estado Egípcio dos faraós

2.1.2. O Estado na Mesopotâmia

2.1.3. O estado Hindu

2.1.4. O Estado Hebraico

2.2. Estado grego

2.1.5. Estado romano

2.1.6. Estado medieval

2.1.7. Estado moderno

3.

4.

5.

6.

7.

1. Direito e Religião: A influência da Religião na construção do Direito e a laicização do ordenamento jurídico brasileiro.

Não é estranha às discussões jurídico-filosóficas a relação entre estado e Religião e a influência desta na construção do Direito e, além disso, a recente, do ponto de vista histórico, laicização do ordenamento jurídico brasileiro. A polêmica já foi causadora de guerras, revoluções e movimentos populares ao redor de todo o mundo. Busca-se, aqui, demonstrar a influência que a Religião exerce sobre o Direito, enquanto ciência jurídica, haja vista a crença em dógmas religiosos, balizadores das mais diversas escolhas de vida, representar, de forma tão contundente, a própria construção da sociedade.

É sabido que é bastante difícil, do ponto de vista teórico, demonstrar a origem do Direito separada da Religião, tanto que é possível falar em secularização do Direito a partir do momento em que o Estado passou a ser laico.

Mas, ao analisarmos a Constituição vigente e alguns acontecimentos atuais, podemos ainda observar claramente as influências da Religião na sociedade e consequentemente no Direito, assim como se pode afirmar a partir do antigo brocardo ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito)

Nesse enfoque, analisando a temática a partir da dicotomia Direito e Religião, verificaremos como se dá o conceito de Estado laico no ordenamento jurídico brasileiro.

Como já dito, basta analisarmos a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (com seus direitos fundamentais de proteção ao indivíduo, da sociedade, de grupos e minorias), as constituições que a precederam, até a de 1891, a primeira Constituição Republicana, que definiu a separação entre Estado e Igreja, e fazermos uma comparação com as Regras Religiosas, das codificações mais antigas, aonde o sagrado era predominante e tais Regras emanavam diretamente Deste, para traçarmos uma linha de semelhanças em suas diretrizes, ressalvadas, é claro, as devidas adaptações resultantes de cada momento histórico e a consequente mutação da sociedade, sua forma de agir e de pensar sobre determinados assuntos. Isto, associado a alguns acontecimentos atuais, tais como as discussões sobre bioética, reprodução assistida e outros temas que tem sido debatidos não só pelo prisma do Direito como também pelo da Religião, nos remetem a questão de se realmente vivemos em um país laico.

Pontuando, apenas, que o foco do estudo é demonstrar que as raízes do Direito cresceram em terreno permeado pela Religião, portanto, nos ordenamentos mais modernos, e aqui o estudo se limitará ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, tal elemento encontra-se instilado em seu conteúdo. Urge saber até que ponto.

2. Evolução histórica do Estado

Para se atingir o enfoque deste estudo, far-se-á necessário, no entanto, uma breve exposição de cunho histórico para melhor compreensão do tema, chegando às raízes, isto é, como se originou e se desenvolveu, e ainda, como é tratado tal assunto atualmente.

Inicialmente, precisamos saber o que significa Religião.

A origem etimológica da palavra “Religião” vem do latim religare, que significa ligar de novo ou religação. Ainda, com o filósofo francês Jacques Derrida que, por sua vez, apresenta duas fontes etimológicas para a palavra “Religião”, verbis:

A melhor ilustração disto seria dada pela diferença a respeito das duas fontes etimológicas possíveis da palavra religio: a) relegere, de legere (“colher, luntar”), tradição ciceroniana que prossegue até W. Otto, J. B. hofmann, Benveniste; b) religare, de ligare (“ligar, religar”). Esta tradição iria de Lactâncio e Tertuliano a Kobbert, Ernout-Meillet, Pauly-Wissowa .

É de se considerar que “raramente as definições de religião são neutras. Em geral surgem para favorecer crenças e instituições com as quais seus autores simpatizam e penalizar as que lhe são hostis”. Portanto as definições de religião quase sempre dependem de propósitos e preconceitos determinados por visões individuais.

Esta que certamente não será o viés deste estudo, pois aqui se busca demonstrar o elo Estado\Religião – religião\Estado no que diz respeito ao poder e à busca pelo poder nas decisões políticas e legislativas propostas pelo Estado, tendo a Religião como força propulsora de ambas dando, sobre esta perspectiva, enfoque especial sobre este “fonômeno” no sistema jurídico brasileiro.

Essencial, também o é, para efetivo entendimento do tema a ser abordado, uma noção que nos permita compreender a formação do Estado, já que objeto direto de análise. Isto se dará através da abordagem da evolução histórica da formação do Estado, seu desenvolvimento ao longo da história e seus respectivos elementos constitutivos.

Cronologicamente, pode-se dizer, de acordo com vários historiadores, que a formação do Estado se divide em 5 (cinco) fases, que são: 1. Estado antigo; 2. Estado grego; 3. Estado romano; 4. Estado medieval; e 5. Estado moderno.

Façamos, então, uma breve explanação sobre cada uma das cinco fases de formação do Estado.

2.1. Estado Antigo e suas divisões

O

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