Discurso símbolos religiosos em repartições publicas
Por: elisacmcabral • 4/7/2018 • Dissertação • 1.661 Palavras (7 Páginas) • 303 Visualizações
TEXTO DISSERTATIVO-ARGUMENTATIVO
Roteiro de base: Roteiro “C”
Síntese: A situação comunicativa “C” consiste na apresentação de um projeto de lei à Câmara dos Deputados acerca da proibição da exposição de símbolos, ícones, imagens, inclusive crucifixos, em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta - desde os fóruns municipais até a Suprema Corte Brasileira (STF). Além disso, este projeto prevê que os símbolos já expostos nos locais assinalados sejam retirados e que suas destinações fiquem à escolha dos administradores de cada edifício ou dependência respectiva. Ademais, o servidor que desobedecer ao disposto na redação deste projeto estará sujeito às penas de advertência. Em suma, este projeto de lei é a materialização da garantia de que o Poder público é imparcial e sem vínculos à nenhuma crença, garantindo à nação brasileira sua plena diversidade. O objetivo visado é uma efetivação material de um Estado Laico, conforme previsto pela Constituição Federal de 1988.
Em 1988, a Assembleia Nacional Constituinte decidiu iniciar o documento de então maior importância para a nação brasileira contendo um trecho de alguma forma polemico: "(...) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil". Contudo, o estudo do Direito Constitucional ensina que o texto preambular não possui força normativa. Ou seja, só eventual validade quando é confirmado por um texto-norma, uma lei, que integre a própria Constituição. Ocorre que, o único ponto do Preâmbulo não reforçado pelo texto constitucional foi justamente a referência a Deus. Além de não reafirmado, há artigos que nela fazem justamente o oposto:
Art 19: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Sendo assim, há nitidamente um erro de interpretação quando se diz que o Estado brasileiro acredita em Deus pelo que foi estabelecido no Preâmbulo da atual Constituição. Erro maior ainda decorre da aplicação desta interpretação, tal como a ostentação de símbolos religiosos em repartições publicas que, em via de regra, deveriam ser neutras.
Conforme Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, o princípio da laicidade estatal impõe ao Estado que este não se confunda com nenhuma instituição religiosa. Eis que então , surge a necessidade de uma lei que devidamente instaure a neutralidade do poder publico brasileiro. A observância à Laicidade é tão somente a aplicação do princípio fundamental da igualdade no campo religioso. Dessa forma, aprovação desta lei não impedirá que nenhum fiel pratique sua fé, apenas impedirá que legisladores, magistrados e membros do executivo, como indivíduos, deem à sua própria fé, um tratamento privilegiado.
A abrangência constitucional acerca do tema religião é ampla, pois, sendo essa um emaranhado de princípios, acaba por compreender assuntos delicados, por exemplo,a crença individual. Essa, por sua vez, torna-se um problema quando é levada ao cenário publico, podendo gerar um constrangimento ao individuo que não tenha sua crença representada pelo órgão publico. Visto que tal prática desrespeita a diversidade democrática de ideias, filosofias e a própria diversidade espiritual.
Adentrando, mais especificamente, na atual conjuntura brasileira, é preciso reconhecer que o Brasil é tido como o maior país católico do mundo, conforme estudo publicado pela CNBB. Sendo assim, é comum encontrar crucifixos em ambientes públicos ou ate mesmo totens com os dizeres “esta cidade é do Senhor Jesus”, como aconteceu recentemente na Prefeitura de Americana- SP. Contudo, o comum não pode ser tido como regra: e se ao invés de um crucifixo, um juiz, adepto ao candomblé, ostentasse em sua sala de audiência uma imagem de Exú, um orixá tido como satânico para as crenças cristãs? Muitos, certamente, apontariam-no como desrespeitoso. Porém, ele apenas estaria exercendo seu direito de livre manifestação religiosa. Ou, suponha que um índio, um judeu, um ateu, ou budista que esteja processando um católico, depara –se com um juiz com um crucifixo às costas. Até onde vai a segurança jurídica das partes perante a este símbolo?
Um destaque dado a uma só religião pode acarretar na discriminação de parte da população, e consequentemente, na intolerância de seus indivíduos. Como prova disso, convém citar que, infelizmente, os dados são alarmantes: Entre janeiro de 2015 e o primeiro semestre de 2017os dados do Ministério dos Direitos Humanos (MDH) computaram, no Brasil, uma denúncia de intolerância religiosa a cada 15 horas. Segundo levantamento da pasta, o Disque 100, canal que reúne denúncias, recebeu, neste período, 1.486 reclamações às medidas de órgãos públicos que violaram a liberdade religiosa.
Por dados como estes apresentados é que se insere a importância da vigência desta lei a fim de lembrar a cada cidadão, servidores ou não de órgãos públicos, que, além dos ateus, existem diversas outras religiões professadas pela população brasileira que, mesmo em sua minoria, têm o direito de uma proteção constitucional adequada. Afinal, a essência de um Estado não confessional consiste em permitir que seus cidadãos possam professar sua fé, seja ela qual for.
Fortuitamente, já há preocupação legislativa com a não observância constitucional da laicidade nas repartições públicas. Citam-se como exemplos o caso do vereador Renato Cinco que , em 2013, teve seu Projeto de Resolução n° 26 aprovado na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, cujo objetivo era garantir “a laicidade do Plenário Teotônio Vilella e dos espaços públicos daquela casa de leis”, retirando os símbolos religiosos nela ostentados; ou ainda, o caso do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em 2009, determinou a retirada dos crucifixos espalhados pela corte e desativou a capela. Além desses, em 2012, o caso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acatou, por unanimidade, o pedido de várias entidades sociais para a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha.
Assim, de acordo com os exemplos expostos, parece claro que a exibição de símbolos religiosos em instituições públicas traduz, sim, uma indevida adesão a uma certa corrente religiosa como sendo a oficial.
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