Hermenêutica constitucional - Haberl-Peter
Seminário: Hermenêutica constitucional - Haberl-Peter. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bruninha20 • 9/4/2014 • Seminário • 486 Palavras (2 Páginas) • 363 Visualizações
Hermenêutica Constitucional- Haberble- Peter
Hermenêutica constitucional mostra a atual teoria da interpretação, há duas questões essenciais, indagação sobre as tarefas e os objetivos da interpretação constitucional, e a indagação sobre os métodos (processo da interpretação constitucional) (regras de interpretação).
Não teve muito significado á questão relativa ao contexto sistemático, pois coloca um novo problema relativo aos problemas da interpretação, provocando assim á práxis no geral existindo também uma análise genérica demonstrando assim que existe um circulo muito amplo das participações do processo de interpretação pluralista.
A teoria da interpretação constitucional esteve vinculada a um modelo de interpretação de uma “sociedade fechada”, pois ela acaba reduzindo o âmbito de investigação, na medida em que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos magistrados e nos processos que se mostra difuso.
A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de “sociedade fechada” reduzindo assim seu âmbito de investigação na medida em que ela se concentra primeiro na interpretação constitucional dos magistrados e dos procedimentos formalizados.
Os participantes do processo da interpretação de uma sociedade fechada são os interpretes da constituição, essa interpretação está vinculada a todos os órgãos estatais, todas as potencias públicas, todos os cidadãos e aos grupos, a ter um elemento cerrado ou ter uma fixação com numerus clausus de interpretes.
Há interpretação constitucional e considerada fechada, pois só os interpretes da constituição são vinculados ás corporações, fazem parte do processo constitucional, a sociedade aberta em realidade participa da interpretação constitucional, pois todas as potências públicas participam desse processo social isto faz com que ela seja um elemento formador.
O conceito de interpretação gera um pequeno conflito de opiniões, pois quem vive a norma acaba por interpreta-la ou pelos menos co-interpretá-la pois quem ler acaba interpretando-a ainda que parcialmente, tendo uma interpretação antecipada, pois vimos interpretação de forma consciente e intencional dirige-se á compreensão e a explicitação de sentido de uma norma.
Pois bem todo aquele que vive no contexto regulado da norma diretamente ou indiretamente e um intérprete da norma, o destinatário da norma e o participante ativo, o processo hermenêutico vê que não, mas e mais ativo do que se possa imaginar, pois não são sós os intérpretes jurídicos da constituição que vivem a norma.
A investigação sobre os que participam do processo de interpretação é, de uma perspectiva sócio constitucional, consequência do conceito ' republicano ' de interpretação aberta que há de ser considerada como objetivo da interpretação constitucional . Se se fala que o tempo, a esfera pública pluralista e a realidade colocam problemas constitucionais e fornece materiais as suas necessidades e possibilidades, então devem esses conceitos ser considerados apenas como dados provisórios.
A tentativa de se fazer uma apresentação sistemática dos participantes da interpretação sugere o seguinte catalogo provisório
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