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Responsabilidade dos Ministros de Igrejas

Por:   •  26/6/2019  •  Resenha  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  159 Visualizações

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IBB/FACULDADE DE TEOLOGIA INTEGRADA/UMESE/CINTEEC

CURSO DE CONVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE BACHAREL EM TEOLOGIA

Coordenador: Pr. Valdemar Alves de Araújo Filho- Presidente da UMESE.

RESENHA:

RESPONSABILIDADE DOS MINISTROS E DAS IGREJAS

ASPECTOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS.

DISCIPLINA: CIDADANIA

ALUNO: Adauton Luiz Borél

Trabalho Acadêmico Extra Classe para avaliação e nota da disciplina Cidadania do Curso de Convalidação de Diploma de Bacharel em Teologia, apresentado à FACULDADE IBB, sob orientação do Professor, Doutor Uziel Santana.

ARACAJU-SE

2016

RESENHA DO CONTEÚDO DE DISCIPLINA

TEMA: Responsabilidade dos Ministros e das Igrejas : Aspectos Jurídicos e Contábeis.

Atualização: Aula ministrada no dia 27/08/2016 - Templo da Segunda Igreja Batista de Aracaju.

Autores: Prof. Dr. Uziel Santana; Dr. Jonas Moreno; Dr. Enio Araújo; Drª. Suzana Mangueira e Dr. Vinicius Emanuel.

Visa o presente trabalho expor, resumidamente, o conteúdo da aula ministrada pelos doutores acima elencados, sobre a Responsabilidade dos Ministros e das Igrejas, dando-se enfoque nos aspectos jurídicos e contábeis. Tal matéria tem por finalidade instruir os líderes religiosos para torná-los capazes de administrar as igrejas enquanto personalidade jurídica, visto que muitos ou quase todos possuem preparo para a vida eclesiástica desconhecendo, no entanto, as questões seculares. As principais idéias da matéria desdobraram-se nas abordagens das obrigações tributárias, princípios da laicidade do estado, direito civil quanto aos aspectos: regularização institucional; imobiliário; responsabilidade civil; direito de imagem e autoral, direito tributário, e, por fim, a apresentação do Programa de Apoio Denominacional. Observa-se que o Art. 150 da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto, desde que se relacionem somente ao patrimônio, a renda e aos serviços que estejam estritamente ligados às finalidades essenciais dos templos, qual seja, o culto. Porém, convém ressaltar que a imunidade dos templos não os desobriga de manter a escrituração contábil em dias, obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, inclusive devendo apresentá-la, de forma centralizada pela matriz, no caso de possuir mais de um templo em uma mesma denominação evangélica ou de qualquer outro culto. No que tange à Igreja em relação à ordem jurídica, vimos que o Estado, embora declarar-se laico, buscou proteger a livre manifestação religiosa, inclusive, proporcionando tratamento diferenciado, como por exemplo a imunidade de impostos. Há, porém, o lado pernicioso nesse tratamento que gera a hostilidade institucional, isto é, percebe-se a ausência de envolvimento religioso em assuntos governamentais, bem como ausência de envolvimento do governo nos assuntos religiosos. A meta do poder público é manter a Igreja longe de seus negócios, especialmente a Protestante. Mesmo porque, na prática existe a discriminação positiva para com a Igreja Católica e discriminação negativa em relação às religiões minoritárias. No tocante ao direito civil, foram expostos alguns aspectos, iniciando-se pela regularização institucional, onde vimos que, para a Igreja ter reconhecimento e personalidade jurídica, se faz necessário que sua organização ocorra através de uma assembléia devidamente convocada para tal fim, fazendo constar na ata de fundação, redigida de forma legível, a finalidade da organização que está sendo criada, obedecendo alguns requisitos importantes para validação do ato, dos quais destacam-se dois deles: a) escrever na ata tudo o que se passou, devendo o presidente, o secretário e os participantes apor suas assinaturas; b) usar de clareza, sem rasuras, entrelinhas, visto que a ata é a "semente" que originará a instituição. De posse da ata de fundação, os membros organizadores devem elaborar o estatuto da Igreja, visto que ele, após assinado pelo presidente e um advogado, deverá ser registrado no cartório de registro da pessoa jurídica, pois, sem ele a Igreja é apenas uma sociedade de fato e não de direito, o que trará prejuízos para o seu funcionamento. Alguns critérios devem ser observados para a elaboração do estatuto, em especial aqueles contidos nos artigos 45, 46 e 54 do Código Civil, aqui destacando-se apenas três: a) o nome da igreja, seus fins, sede e tempo de duração, o que normalmente é indeterminado; b) o sistema de direção, isto é, como será composta a sua diretoria, os membros que a administrarão, qual seja: presidência, vice-presidência, tesouraria, secretaria, bem como os demais departamentos; c) quem a representará perante às autoridades, seja de forma ativa, passiva, judicial e extrajudicial. Após o registro no cartório de pessoas jurídicas, deve providenciar a inscrição junto à Receita Federal para receber o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bastando preencher os formulários no site do órgão e depois comparecer na agência para realizar os atos complementares. A partir daí, a Igreja, como pessoa jurídica, está obrigada a respeitar, cumprir e fazer cumprir todas legislações vigentes, incluindo-se: a) civil: orientar que menores de 18 anos não participam de assembléias deliberativas, votando ou sendo votados, inclusive, para quaisquer cargos de diretoria estatutária, conselho fiscal, conselho de ética, etc; b) estatutária: ter seu Estatuto Social averbado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que é uma espécie de Certidão de Nascimento da Organização Religiosa o qual possibilita o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, inclusive na obtenção de seu CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas na Receita Federal; c) associativa: os membros devem possuir

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