FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE AGRÁRIA
Por: Alan Pasqualotto • 31/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.132 Palavras (9 Páginas) • 361 Visualizações
UNIVERSIDADE COMUNITARIA DA REGIÃO DE CHAPECO-UNOCHAPECÓ
ACADÊMICO:ALAN ANTONIO PASQUALOTTO
PROFESSOR: RODRIGO DA COSTA VASCONCELLOS
CURSO: DIREITO
PERIODO:9 º
DISCIPLINA:DIREITO FUNDIÁRIO
DATA:22 DE ABRIL DE 2016
- FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE AGRÁRIA
A função socioambiental da propriedade rural corresponde a uma postura cidadã no âmbito rural, uma vez que propicia uma compreensão e um domínio do processo ecológico, facilitando a comunicação entre os homens, a natureza e o Estado. Desse modo, essa perspectiva deve atuar no contexto econômico, ambiental, cultural e social, implicando, sobretudo, na capacidade de mobilização e na mudança de atitudes.
Deve-se estabelecer um consenso nas relações entre homem e natureza, que possa gerar alternativas às formas tradicionais das comunidades fazerem uso dos recursos ambientais, substituindo-as por outras sustentáveis, ecologicamente corretas, socialmente mais justas e preservando as especificidades culturais.
Segundo DETONI (2008, P. 124):
Não se trata simplesmente de aplicar a lei ambiental e penalizar seus descumpridores, mas de encontrar soluções dialogadas que considerem as complexidades da situação. Não se pode ignorar que uma parcela significativa da sociedade brasileira, incluindo os membros da agricultura familiar, está à margem do processo econômico, social, cultural e político do país. Faz-se necessário, então, elaborar políticas públicas (agrícolas, agrárias, sociais), de participação e de representação política que venham a concorrer, fazendo com que a agricultura familiar possa caminhar para um novo patamar de desenvolvimento.
O vínculo da propriedade agrária com o dever de cumprimento a social está respaldado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal que diz:
Art. 5º.
(...)
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.
Nesta disposição constitucional denotamos que o direito à propriedade está condicionado ao cumprimento de sua função social, o que não é qualquer função, mas que esteja direcionada ao benefício não apenas individual, mas também o coletivo, visto que a propriedade em sua essência é um bem de produção, que tem como utilidade própria a produção de bens imprescindíveis à sobrevivência do ser humano.
Segundo Silvia Carbonari (2007, p. 72):
A partir da Constituição Federal de 1988, todas as propriedades territoriais devem possuir funções sociais. O direito de propriedade territorial não é mais, assim, prerrogativa unicamente do seu titular, mas da sociedade na qual o solo está incluído. É necessário, portanto, a análise dos critérios objetivos para que se atribua à determinada propriedade territorial o cumprimento, ou por outro lado, o descumprimento, de suas funções sociais.
Desta forma, existe a necessidade de se regular o uso do espaço rural para que se concentrem esforços e ordenar investimentos voltados para o bem social e ambiental.
Mesmo existindo respaldo constitucional no que tange à função social da propriedade, a legislação pátria não apresenta uma conceituação nítida sobre tal princípio, no entanto, indica alguns requisitos para que seja cumprida.
- REQUISITOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
O art. 186 da Constituição Federal em consonância com do art. 2º, § 1º, da Lei n. 4.504/1964 prevê os requisitos para o integral cumprimento da função socioambiental da propriedade:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação
do meio
ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Assim como denota o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n. º 4.504/64 (Estatuto da Terra), que diz:
Art. 2º(...)
§1º. A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam.
Deste modo, a propriedade cumpre sua função socioambiental quando favorece o os proprietários e dos trabalhadores que atuam nela, mantendo níveis satisfatórios de produtividades, assegurada a conservação dos recursos naturais e observadas as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
De outro lado, não cumpre a função social quando o imóvel é explorado de forma inadequada, voltado ao desmatamento e a expansão de poucas culturas, degradando o meio ambiente, não bastando o exclusivo proveito econômico da terra, em uma expansão que vai espremendo, sufocando as outras culturas.
Cabe salientar que nem sempre a propriedade economicamente produtiva cumpre a função socioambiental, se não está cumprindo as normas em toda a sua plenitude, mesmo que produza em grande escala, pode ficar passível inclusive de desapropriação por interesse social, nos termos do art. 184 da Constituição Federal:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
O instituto da desapropriação consiste na conversão da propriedade, ocorrendo a venda forçada por interesse de ordem pública, não ocorrendo qualquer ofensa ao patrimônio, visto que ocorre a indenização justa acerca do bem desapropriado, pode-se dizer que desapropriar é desapossar, compulsoriamente, alguém de sua propriedade, transferindo-a para o Poder Público, mediante indenização.
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