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BENS DE CONSUMIDOR

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Por:   •  21/11/2013  •  Tese  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  285 Visualizações

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De 09/09 a 16/09 - Imersão no assunto da pesquisa, escolha do tema e formulação da problemática;

De 16 a 30/09 - PLANEJAMENTO - Elaboração e entrega do projeto de investigação "pronto", com todas as etapas , inclusive o referencial teórico (conforme orientações anexas e o Guia de trabalhos acadêmicos da Facitec );

De 30/09 a 07/10 - EXECUÇÃO DO PROJETO - investigação;

Órgão : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

do Distrito Federal

Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo : 2013.04.1.002650-3

Apelante : BANCO DO BRASIL S.A.

Apelado : AUGUSTO CÉSAR DA SILVA FREIRE

Relator Juiz : CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO

EMENTA

CONSUMIDOR. TEMPO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA DENTRO DA RAZOABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. À míngua de comprovação de dano ou prejuízo efetivo, a espera para atendimento bancário, dentro da razoabilidade, sem prova nos autos de que tenha sido situação de prática reiterada pelo estabelecimento bancário, não tem o condão de causar dano moral. Trata-se apenas de mero aborrecimento cotidiano.

2. A despeito da existência de lei distrital estabelecendo prazo razoável para a espera em fila de instituição bancária, eventual demora no atendimento, sem comprovação de efetivo prejuízo, ou não se constituindo em prática reiterada do fornecedor de serviços, pode ocasionar apenas sanções administrativas e não a condenação por dano moral.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

4. Sem custas e honorários, pois não houve sucumbência.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO – Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI – Vogal, HÉCTOR VALVERDE SANTANA – Vogal, sob a presidência do Juiz HÉCTOR VALVERDE SANTANA, em CONHECER. PROVER O RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2013.

CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil, em face da sentença que decretou a sua revelia, por não ter comparecido à audiência uma e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de tempo de espera excessivo em fila.

Entendeu o magistrado sentenciante que não cabe ao juiz fazer defesa para uma das maiores instituições do país, considerando verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Julgou procedente o pedido inicial e condenou o banco réu ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Em suas razões, o recorrente alega que não é justificável que o recorrido tenha se dirigido a uma agência bancária no dia e horário de maior movimento apenas para realizar uma TED, procedimento que poderia ser feito por celular ou pelos milhares de terminais de auto-atendimento espalhados pelo país.

Afirma que a espera excessiva em fila bancária configura mero aborrecimento cotidiano, e não dano moral. Sustenta que se o recorrido tivesse ido ao PROCON, o tempo de espera seria até maior.

Aduz que o valor fixado para a indenização é superior aos cominados em situações semelhantes.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais.

Guias e comprovantes de recolhimento de custas processuais e de preparo às fls. 37/40.

O autor recorrido, apesar de intimado, não ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO – Relator

Em que pese a decretação da revelia do banco, ante o não comparecimento à audiência, entendo que suas razões quanto à inexistência de dano moral passível de indenização merecem prosperar.

Do conjunto de provas coligidas aos autos, não se vislumbra que o autor recorrido comprovou efetivamente o prejuízo excessivo por ele alegado. Isso porque trouxe apenas os comprovantes de atendimento, demonstrando a hora em que chegou ao banco e a hora do efetivo atendimento, tempo que, efetivamente, ultrapassou o disposto na lei distrital que trata da matéria.

Todavia, o posicionamento jurisprudencial majoritário das Cortes nacionais é no sentido de que o dano moral só ocorre quando a espera excessiva é associada a efetivo prejuízo ou à prática reiterada do banco em fazer os clientes esperarem mais que o necessário, circunstâncias que devem ser comprovadas.

No caso dos autos, o autor recorrido alegou a perda de oportunidade de realizar negócios financeiros, mas não colacionou a prova efetiva da alegação. Além disso, não houve comprovação de que o banco obrigou o cliente a esperar reiteradamente, recusando o atendimento. Tampouco se trata de cliente com necessidade de atendimento prioritário.

Com efeito, à míngua de comprovação de dano ou prejuízo efetivo, a espera para atendimento dentro dos critérios de razoabilidade, sem prova nos autos de que tenha configurado prática reiterada do estabelecimento bancário, não tem o condão de causar dano moral. Trata-se apenas de mero aborrecimento cotidiano.

A despeito da existência de lei distrital estabelecendo prazo razoável para a espera em fila de instituição financeira, eventual demora no atendimento, sem comprovação de efetivo prejuízo, nem comprovação de prática reiterada do fornecedor de serviços, pode ocasionar apenas sanções administrativas e não a condenação por dano moral.

Na esteira desse entendimento, colaciona-se

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