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COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR: UMA DÚVIDA CRESCENTE EM RELAÇÃO AO DIREITO CONSUMERISTA

Por:   •  14/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.994 Palavras (12 Páginas)  •  391 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

5º SEMESTRE | MATUTINO

Jonatas Assupção Ribeiro

COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR: UMA DÚVIDA CRESCENTE EM RELAÇÃO AO DIREITO CONSUMERISTA

Projeto de Pesquisa na área do Direito do Consumidor, apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Batista Brasileira

SALVADOR

2014


  1. INTRODUÇÃO

Como é de conhecimento de alguns, a educação no Brasil é um direito resguardado pela Constituição Federal, todavia, quando o cidadão precisa desta educação, dificilmente recorre ao Estado, pois sabe que será quase impossível de ser assegurado pelo ente estatal. Na maioria dos casos o cidadão recorre por ensino particular, e a relação deste em face da instituição é uma relação de prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversas jurisprudências e temas que consolida está relação contraprestacional. Muitas vezes as pessoas não recorrem ao ente estatal devido aos diversos obstáculos, impecílios e barreiras que encontram pelo caminho, com isto, recorrem às instituições privadas.

Todos nós temos um foco ou uma meta em nossas vidas. Em uma destas metas, o conhecimento sempre está em posição de destaque, sem o conhecimento é quase impossível de se alcançar demais objetivos.

No passado, era de costume ver as pessoas falarem que uma vez formado, não seria mais necessário estudar, pois já estava apto para o mercado de trabalho. Os profissionais que lecionam sabem bem das limitações na formação que receberam no passado, necessitando hoje, investir cada vez mais em cursos para o aprimoramento e aperfeiçoamento.

Os estudos de fato é algo de vital importância na vida de todas as pessoas, pois, de certo modo há uma grande perspectiva de aumento no intelecto mental, moral e social. Assim como a eclosão tecnológica, que a cada dia vem ganhando espaço e destaque na sociedade, o mercado de trabalho a cada dia que se passa tornam-se mais competitivo e extremante exigente. É através da competitividade do mercado de trabalho que podemos perceber a grande influência dos estudos na vida de todo o ser humano, porque se almejarmos salários bons e cargos maravilhosos, é necessário um investimento, sobretudo, esforço de nossa parte para.

  1. O CONTRATO DE ADESÃO E SUAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Os estudos tem um papel fundamental em nossas vidas, dando grande ênfase em tudo que fazemos em nosso dia a dia, além disso, é algo garantido para sempre. Entretanto, ao assinarmos um contrato com instituições particulares sendo estas: faculdades, colégios ou cursos preparatórios; é necessário ficarmos atentos a certas cláusulas abusivas constantes nas cláusulas contratuais de prestações de serviços. Antes de adentrarmos na ceara do contrato, necessário se faz um conhecimento prévio desta ferramenta utilizada por todos.

Contrato de adesão é um instrumento de contratação em massa, o qual é apresentado ao consumidor como forma de aceite, elaborado por uma das partes, sendo que um único documento é utilizado por vários contratantes para que se torne possível uma maior facilidade nas negociações entre ambas as partes.

As cláusulas abusivas são aquelas em que coloca qualquer consumidor em total desvantagem nos contratos de consumo. O consumidor que se deparar com cláusulas abusivas poderá recorrer ao órgão competente (PROCON) para que seja pleiteado a sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se das obrigações nelas previstas.

O Código de Defesa do Consumidor, lei de nº 8.078/90 em seu art. 53, § 3º e § 4º, dispõe de algumas regras para a elaboração de um contrato de adesão. Tais regras visa facilitar que o consumidor tenha pleno conhecimento sobre todas as cláusulas, que ocasionalmente poderá limitar seus direitos:

§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Todavia, o grande problema é que os contratantes não podem modificar tampouco alterar os conteúdos implícitos nas cláusulas contratuais. Em consequência disto, há um grande desequilíbrio entre contratantes e contratados, ferindo não só aos princípios contratuais devido a seus direitos e obrigações violados, como uma afronta ao consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação jurídica.

Com a leitura dos dispositivos mencionados anteriormente, deduz-se (de maneira totalmente equivocada), que uma vez o consumidor aderiu a um contrato de adesão, mesmo sabendo que este possuía cláusulas que implicassem limitações ao seu direito, este contratante(ado) não poderá mais reclamar posteriormente, tendo em vista que o contrato estava sob seu conhecimento, pois, a mera celebração de um contrato faz lei entre duas pessoas.

Caso algum contrato seja elaborado com cláusulas abusivas, consoante o art. art. 51, estas cláusulas serão consideradas obrigatoriamente nulas para efeitos do direito:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

De acordo com o § 4º do art. 51 do CDC, como foi dito neste capítulo anteriormente, caso o consumidor verifique a cláusula abusiva no contrato de qualquer natureza jurídica, este possui total autonomia de requerer juntamente com o Ministério Público o ajuizamento de uma ação para que seja declarada a nulidade desta cláusula.

Entretanto, é de suma importância salientar que, mesmo que seja reconhecido o abusa de tal entidade em suas cláusulas contratuais abusavas para com o consumidor, este contrato não será invalidado como um todo, isso porque consoante § 2º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”. Significa dizer que apenas a cláusula abusiva será excluída do contrato, assim, caberá tão somente ao magistrado (juiz) rever o contrato, procurando com isso preservar e distribuir equitativamente os direitos e deveres entre ambas às partes celebrantes, a fim de manter uma relação harmônica entre consumidor e fornecedor.

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