Condominio
Por: raulzito1212 • 22/10/2015 • Trabalho acadêmico • 961 Palavras (4 Páginas) • 301 Visualizações
FACULDADE SERRA DO CARMO
VINICIUS BUCAR VASCONCELOS
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
PALMAS
2015
VINICIUS BUCAR VASCONCELOS
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Trabalho Científico apresentado como requisito para aprovação na disciplina Civil V do curso de Graduação em Direito da Faculdade Serra do Carmo.
PROFESSOR ORIENTADOR: ROGER RODRIGUES LIPPI
PALMAS
2015
INTRODUÇÃO:
Temos como conceito de Condomínio Edilício o conjunto de edificações que possui partes exclusivas e partes de uso comum, o texto de lei surgir para regulamentar esse tipo de edificação tão presente em nossa atualidade, tendo em vista que com o crescimento das cidades, ficam as pessoas sujeitas a dividir espaços de uso comum.
O primeiro diploma a tratar do condomínio edilício ou em edificações, também chamado de horizontal ou especial, foi o Decreto-Lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928 que foi, posteriormente modificado pelo Decreto-Lei n. 5.234, de 8 de fevereiro de 1943.
O condomínio em edifício caracteriza-se pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. Cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma, seja apartamento, escritório, sala, loja, sobreloja, garagem, e titular de partes ideais das áreas comuns, assim como terreno, estrutura do prédio, telhado, rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, calefação e refrigeração central, corredor de acesso às unidades autônomas e ao logradouro público etc.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.331 do CC: "pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedades comuns dos condôminos".
Pereira prevê uma idéia de propriedade, e ainda, uma idéia de condomínio. O doutrinador diz:
Propriedade individual, exclusiva, sobre a unidade autônoma, subordinada embora a sérias restrições (o que não é estranho ao conceito do domínio tradicional). [...] Condomínio sobre o solo, sobre os elevadores do edifício, sobre a caixa-d’água, sobre o saguão da entrada, sobre as partes enfim que interessam ao prédio como unidade arquitetônica. [...] A nosso ver há uma compropriedade e uma propriedade individual, que vivem juntas [...].
Portanto, Pereira ainda ressalta que o condomínio edilício funde o domínio singular com o domínio comum, formando "um direito diferente, que amalgama as noções de propriedade e de co-propriedade”.
No condomínio, há a delimitação das quotas-partes em que se divide a coisa entre os condôminos. O condôminio horizontal é denominado assim, quando apresenta-se como uma propriedade exclusiva e autônoma das unidades que o compõem, juntamente com um condomínio do terreno e das partes comuns do prédio. O Código Civil de 2002, trás o Condomínio Edilício por corresponder à forma de construção própria das cidades, sendo as leis emanadas dos “edis” ou “edil”, termo que designa a pessoa que tem a função de vigiar a lei das edificações. Em outros termos, é a pessoa que cuida da cidade, fazendo prevalecer as posturas e os regulamentos no planejamento e organização do Município.
A Lei nº 4.591/64 – Condomínio em Edificações, permanece em vigor nas questões não abrangidas pelo Código Civil de 2002. Em seu art.1º, a lei enquadra neste regime toda edificação ou conjunto destas, de um ou vários pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes individuais e partes comuns, sem definição do número de peças de cada unidade e independentemente da sua natureza residencial ou não residencial. A lei exige a construção sob forma de unidades autônomas, sendo uma condição da lei, então cada unidade deve ser tratada individualmente, e deverá ser assinalada por indicação numérica ou alfabética, para possível identificação ou discriminação.
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