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Contrato De Doaçao

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Por:   •  14/3/2015  •  5.299 Palavras (22 Páginas)  •  263 Visualizações

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SUMÁRIO: Conceitos e Características do Contrato de Doação; Promessa de Doação; Espécies de Doação; Das Restrições Legais no Contrato de Doação; Da Revogação da Doação; Casos Comuns a Todos os Contatos; O Descumprimento do Encargo; O Descumprimento Por Ingratidão Do Donatário;

PALAVRAS-CHAVE: Contrato; Doação; Patrimônio; Código.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre o Contrato de Doação, cuja definição está no artigo 538 do Código Civil. Nele abordamos tópicos essenciais ao seu entendimento, estando os assuntos seqüenciados de maneira a tornar mais didático o seu conteúdo, dessa forma, fazem uma análise do tema, no qual vemos que para sua existência é necessário se fazer o interesse das partes, uma em doar e outra em receber. Ao longo do trabalho falamos sobre o que se pode conceber a partir do seu conceito legal, que são as características a ele inerentes: a) a sua natureza contratual; b) ânimo de liberalidade; c) transferência de vantagens ou bens do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário; d) aceitação do donatário. Sem tais abordagens não será possível sua existência.

I – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE DOAÇÃO

Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra – Código Civil, artigo 538. Do conceito legal ressaltam os seus traços característicos: a) a natureza contratual; b) o animus donandi, ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade; c) a transferência de bens para o patrimônio do donatário; d) a aceitação deste. O primeiro nem precisaria, a rigor, ser mencionado, pois o fato de a doação estar regulada no capítulo dos contratos em espécies já evidencia a sua natureza contratual e, ipso facto, a necessidade da aceitação, cuja menção foi dispensada. Mas o legislador o inclui para demonstrar ter optado pela corrente que a considera um contrato, diferentemente do direito francês. Na realidade, dois são os elementos peculiares à doação: a) o animus donandi (elementos subjetivo), que é a intenção de praticar uma liberalidade (principal característica); b) a transferência de bens, acarretando a diminuição do patrimônio do doador (elemento objetivo) A doação constitui ao inter vivos.

Trata-se de um contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene. Gratuito, porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ao encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição. Unilateral, porque cria obrigação para somente uma das partes. Contudo, será bilateral, quando modal ou com encargo. Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontade entre o doador e donatário, independentemente da entrega da coisa. Mas a doação manual (de bens móveis de pequeno valor) é de natureza real, porque o seu aperfeiçoamento depende da incotinenti tradição destes (Código Civil – artigo 541 – Parágrafo Único). Em geral solene, porque a lei impõe a forma escrita (Código Civil - artigo 541 – Caput), salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (Código Civil - Artigo 541, Parágrafo Único). O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito as conseqüências da evicção ou do vício rebiditório (Código Civil , artigo 552 – 1ª parte), pois não seria justo que surgissem obrigações para quem praticou uma liberalidade. Mas a responsabilidade subsiste nas doações remuneratórias e com encargo, até o limite do serviço prestado e do ônus imposto. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito a evicção, salvo convenção em contrário (Código Civil - artigo 552 – 2ª parte).

A aceitação é indispensável para o aperfeiçoamento da doação e pode ser expressa tácita ou presumida. Em geral vem expressa no próprio instrumento. Mas não é imprescindível que seja manifestada simultaneamente à doação, podendo ocorrer posteriormente. É tácita quando revelada pelo comportamento do donatário. Este não declara expressamente que aceita o imóvel que lhe foi doado, mas, por exemplo, recolhe a sisa devida, demonstrando, com isso, a sua adesão ao ato do doador, ou, embora não declare aceitar a doação de um veículo, passa a usá-lo e providencia a regularização da documentação, em seu nome.

A aceitação é presumida pela: a) Quando o doador fixa o prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou (Código Civil - artigo 539). O silêncio atua, nesse caso, como manifestação de vontade. Tal presunção só se aplica às doações puras, que não trazem ônus para o aceitante; b) Quando a doação é feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, e o casamento se realiza. A celebração gera a presunção de aceitação, não podendo ser argüida a sua falta (Código Civil - artigo 546). Dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura, se o donatário for absolutamente incapaz ( Código Civil - artigo 543). A dispensa protege o interesse deste, pois a doação pura só pode beneficiá-lo.

II – PROMESSA DE DOAÇÃO

Assim como há promessa (ou compromisso) de compra e venda, pode haver, também, promessa de doação. Controverte-se, no entanto, a respeito da exigibilidade de seu cumprimento. Caio Maria da Silva Pereira sustenta ser inexigível o cumprimento de promessa de doação pura, porque esta representa uma liberalidade plena. Não cumprida à promessa uma execução coativa ou poderia o promitente doador ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil, o que se mostra incompatível com a gratuidade do ato. Tal óbice não existe, contudo, na doação onerosa, porque o encargo imposto ao donatário estabelece um dever exigível do doador.

Para outra corrente, a intenção de praticar a liberalidade manifesta-se no momento da celebração da promessa. A sentença proferida na ação movida pelo promitente donatário nada mais faz do que cumprir o que foi convenciado. Essa corrente, à qual pertencem Washington de Barros Monteiro e Yussef Said Cahali, admite promessa de doação entre cônjuges, celebrada em separação judicial consensual, e em favor de filhos do casal, cujo cumprimento, em caso de inadimplemento, pode ser exigido com base no artigo 466-B (Lei 11.232/2005 do Código de Processo Civil). Na jurisprudência, entretanto, há divergências. Algumas decisões acolhem esse último entendimento. Outras, porém, exigem

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