DEFESA PRIOR por razões factuais e legais
Seminário: DEFESA PRIOR por razões factuais e legais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ramonv12 • 25/2/2014 • Seminário • 1.116 Palavras (5 Páginas) • 361 Visualizações
DEFESA PRÉVIA
pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos :
1-) DOS FATOS
Consta dos autos para apuração de prática de ato infracional que em 17/06/2010, às 10:30 hrs na Rua Fenícia nº 1610 – Parque novo Oratório, nesta comarca, o adolescente XXXX em concurso de agente com outro menor XXXXX, e do maior XXXXXX, subtraíram mediante a violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, o veículo marca Fiat/Palio , Placa BYN – XXXX da vítima XXXXXXXXXXXXXXX.
2-) DO DIREITO
Como poderá ser avaliado por Vossa Excelência, nos autos de apuração de ato infracional, o menor Douglas nega a autoria dos fatos a ele imputado, bem como não existe nos autos provas suficientes de sua participação para a ocorrência do delito a ele imputado, da mesma forma que no processo penal prevalece o “indubio pro réu”, no ato infracional havendo dúvidas quando a autoria e a materialidade dos fatos deve este ser afasto, tanto que o artigo 114 do Estatuto da Criança e Adolescente assim preconiza:
ART. 114 –E.C.A – “ A imposição das medidas previstas nos inc. II e VI do art. 112, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão nos termos do art. 127”.
Esclarece a doutrina sobre e aplicação deste dispositivo legal :
“Em razão de mencionado precedente, cremos que a intenção do legislador do Estatuto, ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio-educativa não pode prescindir da comprovação da existência (materialidade) de um ato infracional (conduta descrita na legislação como crime ou contravenção) e de que tenha o adolescente - a quem DEFESA PRÉVIA
pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos :
1-) DOS FATOS
Consta dos autos para apuração de prática de ato infracional que em 17/06/2010, às 10:30 hrs na Rua Fenícia nº 1610 – Parque novo Oratório, nesta comarca, o adolescente XXXX em concurso de agente com outro menor XXXXX, e do maior XXXXXX, subtraíram mediante a violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, o veículo marca Fiat/Palio , Placa BYN – XXXX da vítima XXXXXXXXXXXXXXX.
2-) DO DIREITO
Como poderá ser avaliado por Vossa Excelência, nos autos de apuração de ato infracional, o menor Douglas nega a autoria dos fatos a ele imputado, bem como não existe nos autos provas suficientes de sua participação para a ocorrência do delito a ele imputado, da mesma forma que no processo penal prevalece o “indubio pro réu”, no ato infracional havendo dúvidas quando a autoria e a materialidade dos fatos deve este ser afasto, tanto que o artigo 114 do Estatuto da Criança e Adolescente assim preconiza:
ART. 114 –E.C.A – “ A imposição das medidas previstas nos inc. II e VI do art. 112, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão nos termos do art. 127”.
Esclarece a doutrina sobre e aplicação deste dispositivo legal :
“Em razão de mencionado precedente, cremos que a intenção do legislador do Estatuto, ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio-educativa não pode prescindir da comprovação da existência (materialidade) de um ato infracional (conduta descrita na legislação como crime ou contravenção) e de que tenha o adolescente - a quem DEFESA PRÉVIA
pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos :
1-) DOS FATOS
Consta dos autos para apuração de prática de ato infracional que em 17/06/2010, às 10:30 hrs na Rua Fenícia nº 1610 – Parque novo Oratório, nesta comarca, o adolescente XXXX em concurso de agente com outro menor XXXXX, e do maior XXXXXX, subtraíram mediante a violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, o veículo marca Fiat/Palio , Placa BYN – XXXX da vítima XXXXXXXXXXXXXXX.
2-) DO DIREITO
Como poderá ser avaliado por Vossa Excelência, nos autos de apuração de ato infracional, o menor Douglas nega a autoria
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