O DESVIO DE FUNÇÃO E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELO EMPREGADOR
Por: Regis Arantes de Freitas • 29/8/2017 • Artigo • 5.241 Palavras (21 Páginas) • 530 Visualizações
O DESVIO DE FUNÇÃO E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELO EMPREGADOR
Régis Arantes de Freitas*
Karla Knihs**
RESUMO
Este trabalho visa demonstrar que a relação de trabalho em específico o contrato empregatício está sujeito a alterações dos seus elementos contratuais. Que a constatação do desvio de função do empregado, perfaz uma das modalidades de alteração ilícita por parte do empregador. Situação em que submete um empregado a exercer outras funções distintas do seu contrato de trabalho, estas de maior complexidade e qualidade. Contudo,deixando de remunerar adequadamente o seuobreiro, gerando um ganho sem causa justa em desfavor do empregado. Desta feita, o empregador remunera a menor o seu custo em mão de obra, apropriando da força de trabalho e gerando um prejuízo ao empregado em termos de diferenças salariais não pagas. Configurando a ocorrência de um enriquecimento sem causa pelo empregador, prática vedada pelo regramento jurídico brasileiro, e conseqüentemente aplicada às relações trabalhistas.Acampamos este estudo científico em fontes de pesquisa como: legislação,jurisprudência, livros, artigos científicos, via acesso físico e/ou em sites.
Palavras-chave: Enriquecimento ilícito. Alteração no contrato de trabalho. Desvio de função.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo evidenciar a ocorrência de um enriquecimento ilícito por parte do empregador, quando este exige do seu empregado de forma contínua, que realize atribuições estranhas as previamente contratadas e distintas das funções e ou cargo em que ocupa o empregado. Tendo por pressuposto a realização de atividades de maior complexidade e correlatas de outras funções, das quais exigem diferentes níveis de complexidade, capacidade técnica e sobretudo uma maior contra-prestação remuneratória.
Nos capítulos seguintes serão abordadas as elementares do contrato de trabalho, espécies de alteração do contrato, o poder de direção e gestão do empregador na alteração do contrato de trabalho, a definição do desvio de função e dentre ao último capítulo as conseqüências do enriquecimento sem causa pelo desvio de função.
A finalidade deste estudo, é demonstrar que, a prestação de serviços na forma habitual, por um obreiro que previamente teria obrigações pré-definidas em contrato de trabalho, porém este passa a realizar outras não correlatas ou correspondentes à função em que ocupa, configura um ganho patrimonial por parte do empregador em detrimento do empregado. Ademais, o empregado recebe remuneração inferior às suas atividades prestadas, deste modo o pagamento a menor de remuneração deixa configurado um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo direito brasileiro.
Uma vez que sua prática é de difícil fiscalização e o vínculo de subordinação do qual o empregado está submetido, na maioria das vezes, imprime-o em ter uma subserviência trabalhando durante anos em situações de desvio de função, acúmulo de função, deixando de receber fatias remuneratórias devidas.
A escolha do tema originou-se pela notória e corriqueira manifestação destes atos ilícitos perante as relações de trabalho, também a ausência objetiva e específica junto à Consolidação das Leis do Trabalho sobre a vedação destas práticas lesivas aos trabalhadores. Deste modo, o estudo do tema torna-se imperioso, pois geram estímulos, estes que somados podem desfechar em uma propositura legislativa da temática em questão.
2 CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com Cassar (2015, p.517) a união de duas ou mais vontades fazem nascer um contrato.
Este contrato perfaz o instrumento pelo qual se configura um negócio jurídico do qual Gomes define negócio jurídico da seguinte maneira:
... o negócio jurídico é a mencionada declaração de vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos, ou, [...] a ação da vontade, que se dirige, de acordo com a lei, a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. (Gomes, 1993, p. 280).
E o ajuste dessas vontades percorrem por fases preliminares, ou seja, as negociações preliminares, a oferta e a aceitação.
No mesmo sentido Gamgliano e Pamplona filho ratifica:
... o nascimento de um contrato segue um verdadeiro iter ou processo de formação, cujo início é caracterizado pelas negociações ou tratativas preliminares – denominada fase de puntuação – até que as partes chegam a uma proposta definifiva, seguida da imprescindível aceitação. (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2009, p. 90)
Salienta Cassar (2015, p.517) que a doutrina trabalhista pouco explora a temática das fases de elaboração do contrato de trabalho, ficando estas questões para serem analisadas sob a ótica do direito civil.
O contrato de trabalho que é espécie do gênero contrato, percorre as fases de formação disposto acima, porém por ser um contrato específico das relações de trabalho e emprego, esta avença deve manter consonância com a Consolidação das Leis Trabalhistas e disposições jurídicas pertinentes á temática sob pena de perecer sua validade e eficácia.
Deste modo o contrato de trabalho perfaz o instrumento pelo qual materializa um negócio jurídico, que por sua vez é a mencionada declaração de vontade dirigida com propósito provocador de efeitos jurídicos, que de acordo com a lei, constitui, extingue ou modifica uma relação jurídica.
A CLT em seu artigo 442 dispõe que o “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Machado (2016, p.317) advoga que a definição trazida pela CLT, “contrato individual de trabalho” foi utilizada de maneira equivocada pelo legislador, pois, segundo a ótica do termo utilizado, o contrato individual de trabalho abarcaria outros tipos de contratos dos quais não se revestem de relação de natureza empregatícia, como no caso do contrato de empreitada, mandato e representação, neste entendimento, adequado seria o legislador descrever contrato de emprego.
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