ACAO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Por: Enrique Meira • 26/10/2016 • Artigo • 4.302 Palavras (18 Páginas) • 588 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A promovente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição
Federal, artigo 5°, LXXIV, bem como pela Lei Federal nº 1.060/1950, tendo em vista que,
momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento
próprio e de sua família.
II – EPÍTOME FÁTICO MERITOCRÁTICA
Arquivo assinado em, 01/08/13 12:10 por:
A demandante vinculou-se à empresa demandada no dia 27 de maio deste corrente ano, na
RENAN AVERSARI CAMARA
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condição de divulgadora, com o intuito de percepção de uma renda extra.
Para tanto pagou, a vista, à YMPACTUS COMERCIAL LTDA. (TELEXFREE), a quantia
de US$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta dólares), equivalente a R$ 6.338,98 (seis mil,
trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), relativos ao domínio de duas contas.
Vale salientar que para a transação, fora firmado um contrato de adesão, que segue em
anexo, o qual prevê uma remuneração mensal devido a divulgação de publicidade virtual, recompra
dos produtos adquiridos pelo investidor/divulgador, afora bonificações acerca da indicação de
MARCELA CIBELLY FERNANDES VIEIRA, brasileira, casada, vendedora, portadora
do RG nº 2663735 SSP-PB, CPF 011.923.034 -82, residente e domiciliado na Rua Elízio de Souza,
89, Roger, nesta capital CEP: 58.020-160, com base nos artigos 3º da Lei nº 9.099/95, 282 do CPC
e 884 do Código Civil, vem a presença de Vossa Excelência através de seu bastante procurador e
advogado, com escritório profissional endereçado na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 753, sala
902 – Bairro dos Estados, também nesta capital, CEP. 58.030-000, onde recebe as intimações e
notificações, propor contra a YMPACTUS COMERCIAL LTDA., nome fantasia TELEXFREE,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.669.325/0001-88, sediada na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, 451 – Petro Tower, Sala 2003 – Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP
29050-445, a seguinte:
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COM ANTECIPAÇÃO DE PARTE DOS
EFEITOS DA TUTELA
Av. Presidente Epitácio Pessoa, 753, sala 902 – Edifício Central Park Empresarial
Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, CEP: 58.030-000.
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novos investidores (vide Cláusulas 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do contrato anexado).
A atividade da TELEXFREE, em suma, consiste na venda de linhas VOIP (semelhante a
telefonia). A relação com seus divulgadores se dá primeiro: pela compra das linhas VOIP pelos
investidores/divulgadores à TELEXFREE, em segundo instante, a empresa remunera os
investidores/divulgadores pelo trabalho de divulgação e pela recompra das linhas. Caso o
investidor/divulgador indique novos investidores/divulgadores, o mesmo percebe uma quantia extra
pela inclusão (bonificação), cujos valores são estatuídos no contrato de adesão.
Suspeitando de formação de pirâmide financeira, o Ministério Público do Estado do Acre,
instaurou investigação sobre as atividades da empresa e concluiu pela ilicitude de suas operações.
Dada a denúncia do Ministério Público, a justiça comum do Acre determinou, dentre
outras coisas, a suspensão dos pagamentos remuneratórios aos seus divulgadores, pois, seguindo o
entendimento ministerial, existem fortes indícios de formação consubstanciação de pirâmide
financeira ou "esquema Ponzi".
Segundo a justiça do Acre, sob as letras da Juíza Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil,
titular da 2ª Vara Cível de Rio Branco, no processo nº 0005669-76.2013.8.01.0001 -Cautelar
Inominada, a suspensão dos pagamentos deu-se em favorecimento dos investidores (divulgadores),
que ainda não tenham recuperado o valor investido, uma vez que a empresa também remunera os
investidores mais antigos que já recuperaram, financeiramente, o valor despendido, verbis:
Os fundamentos exarados na presente decisão
concluíram pela forte presença de indícios no
sentido de que as atividades da primeira
requerida caracterizam-se com "pirâmide
financeira", prática vedada pelo ordenamento
jurídico, que inclusive a tipifica como conduta
criminosa. Portanto, há urgência em paralisar-se
o crescimento da rede, como forma de evitar-se
seu
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