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ACAO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Por:   •  26/10/2016  •  Artigo  •  4.302 Palavras (18 Páginas)  •  588 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO

ESPECIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA

I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A promovente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição

Federal, artigo 5°, LXXIV, bem como pela Lei Federal nº 1.060/1950, tendo em vista que,

momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento

próprio e de sua família.

II – EPÍTOME FÁTICO MERITOCRÁTICA

Arquivo assinado em, 01/08/13 12:10 por:

A demandante vinculou-se à empresa demandada no dia 27 de maio deste corrente ano, na

RENAN AVERSARI CAMARA

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condição de divulgadora, com o intuito de percepção de uma renda extra.

Para tanto pagou, a vista, à YMPACTUS COMERCIAL LTDA. (TELEXFREE), a quantia

de US$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta dólares), equivalente a R$ 6.338,98 (seis mil,

trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), relativos ao domínio de duas contas.

Vale salientar que para a transação, fora firmado um contrato de adesão, que segue em

anexo, o qual prevê uma remuneração mensal devido a divulgação de publicidade virtual, recompra

dos produtos adquiridos pelo investidor/divulgador, afora bonificações acerca da indicação de

MARCELA CIBELLY FERNANDES VIEIRA, brasileira, casada, vendedora, portadora

do RG nº 2663735 SSP-PB, CPF 011.923.034 -82, residente e domiciliado na Rua Elízio de Souza,

89, Roger, nesta capital CEP: 58.020-160, com base nos artigos 3º da Lei nº 9.099/95, 282 do CPC

e 884 do Código Civil, vem a presença de Vossa Excelência através de seu bastante procurador e

advogado, com escritório profissional endereçado na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 753, sala

902 – Bairro dos Estados, também nesta capital, CEP. 58.030-000, onde recebe as intimações e

notificações, propor contra a YMPACTUS COMERCIAL LTDA., nome fantasia TELEXFREE,

pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.669.325/0001-88, sediada na Av.

Nossa Senhora dos Navegantes, 451 – Petro Tower, Sala 2003 – Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP

29050-445, a seguinte:

AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COM ANTECIPAÇÃO DE PARTE DOS

EFEITOS DA TUTELA

Av. Presidente Epitácio Pessoa, 753, sala 902 – Edifício Central Park Empresarial

Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, CEP: 58.030-000.

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novos investidores (vide Cláusulas 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do contrato anexado).

A atividade da TELEXFREE, em suma, consiste na venda de linhas VOIP (semelhante a

telefonia). A relação com seus divulgadores se dá primeiro: pela compra das linhas VOIP pelos

investidores/divulgadores à TELEXFREE, em segundo instante, a empresa remunera os

investidores/divulgadores pelo trabalho de divulgação e pela recompra das linhas. Caso o

investidor/divulgador indique novos investidores/divulgadores, o mesmo percebe uma quantia extra

pela inclusão (bonificação), cujos valores são estatuídos no contrato de adesão.

Suspeitando de formação de pirâmide financeira, o Ministério Público do Estado do Acre,

instaurou investigação sobre as atividades da empresa e concluiu pela ilicitude de suas operações.

Dada a denúncia do Ministério Público, a justiça comum do Acre determinou, dentre

outras coisas, a suspensão dos pagamentos remuneratórios aos seus divulgadores, pois, seguindo o

entendimento ministerial, existem fortes indícios de formação consubstanciação de pirâmide

financeira ou "esquema Ponzi".

Segundo a justiça do Acre, sob as letras da Juíza Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil,

titular da 2ª Vara Cível de Rio Branco, no processo nº 0005669-76.2013.8.01.0001 -Cautelar

Inominada, a suspensão dos pagamentos deu-se em favorecimento dos investidores (divulgadores),

que ainda não tenham recuperado o valor investido, uma vez que a empresa também remunera os

investidores mais antigos que já recuperaram, financeiramente, o valor despendido, verbis:

Os fundamentos exarados na presente decisão

concluíram pela forte presença de indícios no

sentido de que as atividades da primeira

requerida caracterizam-se com "pirâmide

financeira", prática vedada pelo ordenamento

jurídico, que inclusive a tipifica como conduta

criminosa. Portanto, há urgência em paralisar-se

o crescimento da rede, como forma de evitar-se

seu

...

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