ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Por: meirevitoria • 22/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.410 Palavras (6 Páginas) • 832 Visualizações
Conceito
O Enriquecimento Sem Causa, segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras jurídicas é “o enriquecimento de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico", bem como entende ser sinônimo de enriquecimento ilícito, enriquecimento indébito, enriquecimento injusto.
Segundo Limongi França, "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico".
Para Pedro Luso de carvalho, “A pessoa física ou jurídica que enriquecer sem justa causa, em razão de negócio jurídico realizado, dará ensejo ao lesado a ajuizar ação visando à restituição do valor recebido indevidamente, atualizado monetariamente.”
Já para Acquaviva, "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Por outro lado, entende que enriquecimento sem causa não é o mesmo que enriquecimento ilícito, e assim o define: "É o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação".
Ninguém pode enriquecer sem causa: “nemo potest lucupletari, jactura aliena"; “Iure naturae aequum est, neminem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem” – é justo, por direito natural, que ninguém enriqueça em dano e prejuízo de outrem.
Ou seja, o enriquecimento sem causa consiste num aumento de patrimônio sem causa jurídica que o justifique, assim como tudo o que se deixa de perder sem causa legítima.
Por outro lado, entende-se que o empobrecimento seria a diminuição do patrimônio ou a frustração de uma vantagem legítima. Sendo assim, é necessário nexo de causalidade entre o empobrecimento de uma pessoa e o enriquecimento de outra, onde um ganhou às custas do outro, deslocando o patrimônio de um para o outro. Por exemplo, numa doação, quem recebe enriquece e quem doa, empobrece.
Para haver um enriquecimento sem causa caracterizado é preciso saber se a vantagem patrimonial foi obtida por ato ilícito, por causa ou razão injusta. No exemplo anterior, da doação, o enriquecimento era legítimo pois a causa era justa, porém, sendo injusta, a Justiça veda, fazendo com que seja restituído aquilo que foi recebido injustamente, mas isso somente ocorre a partir do momento em que aquele que sofreu o prejuízo reage, promovendo os meios para obter a restituição devida.
Um dos meios de obter a restituição é o "actio in rem verso", mas como o Código Civil Brasileiro de 2002 determina em seu artigo 886, a ação de enriquecimento ilícito só ocorre se não houver outro remédio no ordenamento, como uma ação de nulidade do negócio jurídico, por exemplo.
Art. 886 – Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
O artigo 885 do mesmo código diz ainda que a restituição é devida também para aquele que recebeu em razão de causa que não se realizou ou que deixou de existir.
Art. 885 - A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Obrigações
Para certos doutrinadores, o enriquecimento sem causa pode ser considerado fonte autônoma das obrigações, como Orlando Gomes, que diz:
"Não é a lei que, direta ou indiretamente, faz surgir a obrigação de restituir. Não é a vontade do enriquecido que a produz. O fato condicionante é o locupletamento injusto. Evidentemente, o locupletamento dá lugar ao dever de restituir, porque a lei assegura ao prejudicado o direito de exigir a restituição, sendo, portanto, a causa eficiente da obrigação do enriquecimento, mas assim é para todas as obrigações que se dizem legais".
Já outros tem posicionamento completamente contrário ao de Orlando Gomes, como é ocaso de Leib Soibelman, que diz:
"O direito civil brasileiro não fez do enriquecimento sem causa uma fonte autônoma de obrigações, prevendo apenas a modalidade mais típica do mesmo: o pagamento indevido".
Natureza
Definir a natureza jurídica do enriquecimento sem causa no direito brasileiro não é algo fácil. Seria regra ou princípio a norma que veda o enriquecimento sem causa? É diferente o tratamento dado aos princípios do concedido às regras.
O enriquecimento ilícito é considerado norma e não um princípio, isso porque as regras, ao contrário dos princípios, são auto-explicativas e, sendo assim, ao ler a norma é possível compreendê-la, chegando a conseguir indicar quais são os atos que se encaixam no dispositivo.
Com os princípios não é possível entender com o que eles se relacionam por meio de uma simples leitura, pois é algo mais subjetivo, tendo que ser aplicado a um caso concreto para se chegar a uma conclusão. Além disso, é característica dos princípios servirem como base para as normas.
Como princípio seria utilizado no caso concreto após esgotadas as regras mais específicas para o determinado caso e poderia, ainda, ser usado para fundamentar as regras que estariam sendo aplicadas.
Havendo normas que regulamente o determinado caso, o enriquecimento se causa não poderá ser usado como regra, mas sim subsidiariamente.
O fato se ser subsidiário não tira a validade do princípio. Ele poderá ser aplicado concomitantemente a uma regra e nem por isso deixará de vigorar.
Tal possibilidade não existe para as regras, pois estas concorrem umas com as outras. Duas regras de mesmo grau não poderiam coexistir no sistema jurídico brasileiro.
Se o enriquecimento sem causa fosse regra, como já existem dispositivos aplicáveis aos casos que o geram, não poderiam todos coexistir no ordenamento jurídico. Um provocaria a invalidade do outro.
Logo, podemos qualificar o enriquecimento sem causa de fato e de princípio. Fato por ser um evento que gera enriquecimento ilegítimo para um, às custas do empobrecimento de outro. Princípio, por ser norma geral de repúdio ao enriquecimento sem causa (locupletamento).
Requisitos
São três os requisitos para haver caracterizado o enriquecimento sem causa:
- A diminuição patrimonial do lesado (sujeito passivo);
- A elevação patrimonial daquele que se beneficia sem causa jurídica justificada (sujeito ativo);
- A existência de razão de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro.
A partir destes requisitos, algumas observações devem ser feitas:
- Se, a princípio, houve causa justa para o enriquecimento mas esta deixou de existir, há um enriquecimento indevido e não um enriquecimento ilícito. Isso pode ocorrer por um aumento patrimonial, mas pode vir por outros modos, como poupar despesas, deixar de se empobrecer, entre outros, e isso pode se dar em obrigações de dar, fazer e de não fazer;
- Deve-se deixar claro aqui que os termos “empobrecimento” e “enriquecimento” podem se referir, respectivamente, a reduções ou elevações muito pequenas;
- É dispensado o elemento subjetivo para que se caracterize o enriquecimento ilícito, pois pode acontecer da pessoa enriquecer sem causa legítima sem saber o porquê, como no caso de haver um depósito bancário feito erroneamente em sua conta corrente sem que ele saiba. Obviamente os efeitos desse tipo de enriquecimento de boa-fé não ultrapassam uma restituição do valor auferido, sem indenização alguma.
Responsabilidade civil
O instituto do enriquecimento sem causa pertence à categoria das obrigações, com aplicação diferente da responsabilidade civil. A responsabilidade civil buscar o reparo por perdas e danos, enquanto que o enriquecimento sem causa tem como premissa buscar remover do patrimônio os acréscimos patrimoniais, obtidos direta ou indiretamente pertencentes a outrem.
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