Enriquecimento sem causa no sistema brasileiro
Pesquisas Acadêmicas: Enriquecimento sem causa no sistema brasileiro. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: zephirun • 27/2/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 5.193 Palavras (21 Páginas) • 357 Visualizações
MATERIAL DE APOIO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Apostila 06
Prof.: Pablo Stolze Gagliano
Enriquecimento sem causa, Inadimplemento Relativo (Mora) e Absoluto
1. Enriquecimento sem Causa1
No sistema brasileiro, o enriquecimento sem causa traduz a situação em que uma das partes de
determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se
empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto.
É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa fé, constrói em terreno alheio, ou, bem
assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da
quantia enriqueceram-se ilicitamente à custa de terceiro.
Nesse sentido, o art. 884:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
1 Este tema não integra a grade do Intensivo 1, mas você vai perceber que é de fácil
compreensão.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
A principal situação de enriquecimento sem causa é a do pagamento indevido.
E é justamente a concepção de pagamento indevido que está estampada no art. 876, CC-02 (art.964, CC-
16):
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
A ação, que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa, denomina-se actio de “in rem
verso”.
Para o seu cabimento, cinco requisitos simultâneos devem se conjugar:
a) Enriquecimento do Réu;
b) Empobrecimento do Autor;
c) Relação de Causalidade;
d) Inexistência de Causa Jurídica para o Enriquecimento;
e) Inexistência de Ação Específica.
Vale lembrar que prescreve em três anos a pretensão civil de ressarcimento de enriquecimento
sem causa (art. 206 § 3o IV CC ).
O enriquecimento sem causa, inclusive, já fora, em alguns julgados (posto polêmica a matéria),
fundamento para justificar o reconhecimento à (ao) concubina (o) – ou seja, amante – do direito
ao ressarcimento pelo período de convivência, como tivemos a oportunidade de observar, com
base, inclusive, em jurisprudência do STJ2:
“Uma união paralela fugaz, motivada pela adrenalina ou simplesmente pela química sexual, não
poderia, em princípio, conduzir a nenhum tipo de tutela jurídica.
No entanto, por vezes, este paralelismo se alonga no tempo, criando sólidas raízes de convivência,
de maneira que, desconhecê-lo, é negar a própria realidade.
Tão profundo é o seu vínculo, tão linear é a sua constância, que a amante (ou o amante, frise-se)
passa, inequivocamente, a colaborar, direta ou indiretamente, na formação do patrimônio do seu
parceiro casado, ao longo dos anos de união.
Não é incomum, aliás, que empreendam esforço conjunto para a aquisição de um imóvel, casa ou
apartamento, em que possam se encontrar.
Configurada esta hipótese, amigo (a) leitor (a), recorro ao seu bom-senso e à sua inteligência
jurídica, indagando-lhe: seria justo negar-se à amante o direito de ser indenizada ou, se for o caso,
de haver para si parcela do patrimônio que, comprovadamente, ajudou a construir?
Logicamente que não, em respeito ao próprio princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribuna de Justiça:
“Em decisão da 4ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um
recurso (REsp 303.604), destacou que é pacífica a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no
sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o
período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o morto ser casado. No caso
em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a mulher legítima e a
concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de
Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é
2 Este nosso artigo, intitulado “Direitos das (os) Amantes – na Teoria e na Prática dos
Tribunais”, encontra-se disponível em nosso site, no endereço: www.pablostolze.com.br
coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no
período de duração do relacionamento”.3
Também
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