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Letra De Cambio

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Por:   •  8/10/2014  •  2.005 Palavras (9 Páginas)  •  326 Visualizações

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DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL III

LETRA DE CÂMBIO

Origem

A letra de câmbio, praticamente, começou a se formar na Itália, no século XIV. Para não transportar dinheiro de uma cidade para outra, estando uma pessoa sujeita à emboscada e à perda, procurava um banqueiro de sua própria cidade, que tinha relação comercial com outro banqueiro onde pretendia se dirigir, e entregava-lhe o dinheiro. Em troca, recebia uma carta, uma ordem de pagamento, que dava tal incumbência ao banqueiro de outra cidade, onde faria o pagamento. Assim, em vez de as pessoas transportarem dinheiro, transportavam a carta, documento representativo da soma a ser paga.

Essa prática deu origem ao atual título de crédito, hoje de uso universal. Portanto, enviava-se dinheiro de um local para outro através do instrumento do contrato de câmbio: uma ordem de pagamento.

Facilmente podemos imaginar a intervenção de, pelo menos, três pessoas nessa operação: o banqueiro que recebia o dinheiro e expedia a carta – o sacador; aquele que recebia a carta – o tomador ou beneficiário; e o encarregado do pagamento – o sacado. Atualmente, o mecanismo é o mesmo: há o sacador que emite a letra de câmbio, entregando-a ao tomador (credor), para que este receba do sacado (devedor).

A Letra de Câmbio quase não é utilizada nos dias atuais, contudo, o seu estudo é importante porque a legislação que a regula, como regra geral, é válida para todos os demais títulos de crédito.

Conceito

A letra de câmbio é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o aceite. Nesse momento, o sacado se vincula na relação jurídico-material, obrigando-se ao pagamento.

Portanto, a relação se estabelece entre três pessoas: o sacador, o sacado e o tomador. Entretanto, a lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas posições. Nada impede que a letra de câmbio possa ser sacada em benefício do próprio sacador ou o sacador seja a mesma pessoa do sacado (LU, art. 3.º).

Lei Uniforme de Genebra

LU = Lei Uniforme de Genebra (O Brasil é signatário de uma convenção internacional adotando uma lei uniforme sobre a letra de câmbio e nota promissória, firmada em 1.930, embora existisse, desde 1.908, o Decreto n.º 2.044, disciplinando a matéria. Assim, a Lei Uniforme de Genebra é a aplicada, mas havendo omissão, utiliza-se a Lei 2.044).

Requisitos Essenciais da Letra de Câmbio

O formalismo é da essência da letra de câmbio, devendo, portanto, conter determinados requisitos essenciais preestabelecidos por lei. Faltando um dos requisitos essenciais, a letra de câmbio deixa de ser uma letra de câmbio. Assim, ela deve trazer:

1. denominação “letra de câmbio” no seu contexto;

2. a quantia que deve ser paga, por extenso;

3. o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado);

4. o nome da pessoa que deve ser paga (tomador);

5. assinatura do emitente ou do mandatário especial (sacador).

A declaração da quantia em cifra não é requisito essencial, tanto que, se surgir uma disparidade entre a importância declarada por cifra e a declarada por extenso, valerá esta última.

O nome do sacado, por força de hábito, deve ser colocado abaixo do contexto e do lado esquerdo, enquanto que a assinatura de próprio punho do sacador ou de seu mandatário especial deve ser firmada, obrigatoriamente, abaixo do contexto, do lado direito, como acontece em uma carta.

A letra de câmbio não pode deixar de levar o nome do sacado, pois ela não pode ser emitida ao portador. Porém, se ela for emitida incompleta, por exemplo, sem o nome do tomador, poderá circular. Mas os requisitos devem estar totalmente cumpridos, antes da cobrança judicial ou do protesto do título. É que o portador de boa-fé é considerado procurador bastante do sacador para completá-la.

Registre-se que é somente o sacador quem a assina. A assinatura do sacado ou aceitante não figura entre os requisitos indispensáveis à sua validade. A falta dela faz apenas permanecer a vinculação entre o emitente (sacador) e o tomador, não vinculando o sacado na obrigação cambial.

Saque

“Não se pode transformar obrigação civil em dívida cambiária líquida e certa emitindo letra de câmbio sem expressa previsão legal ou contratual, pois sem esta o saque é ilegal, configurando abuso de direito, inclusive por coagir o apontado devedor ao pagamento através de seu protesto sem que tenha reconhecido a dívida” (in RT 625/188).

A ementa do acórdão destacado retrata a hipótese do saque de uma letra de câmbio para o recebimento de certa quantia a título de despesas financeiras; não em decorrência de um contrato.

O Tribunal considerou tal saque como abuso de direito, pois a emissão de letra de câmbio só é possível com expressa previsão legal ou contratual. De fato, caracteriza abuso de direito, saque de letra de câmbio sem lei ou contrato que o autorize. Vale dizer, só será legítima a emissão de letra de câmbio quando existir previsão legal ou contratual expressa que autorize o saque.

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Uma pessoa dá a ordem de pagamento, determinando que certa quantia seja paga para uma outra pessoa. É o sacador quem dá a ordem ao sacado, para realizar o pagamento. Há, ainda, o beneficiário da ordem, que é o credor, conhecido como tomador. Quem cria a letra de câmbio é o sacador. O saque é o ato de criação, de emissão do título.

Após a entrega da letra de câmbio ao tomador, este procura o sacado para obter o aceite ou o pagamento, conforme o caso. Contudo, o saque produz outro efeito: o de vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio. Caso o sacado se negue a pagar o título, o tomador poderá cobrar do próprio sacador.

Vencimento

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