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Parecer Jurídico

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Por:   •  11/12/2013  •  1.544 Palavras (7 Páginas)  •  709 Visualizações

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Dijanira Baptista foi fumante inveterada por trinta anos. Ela era casada com Mauro Costa e tinha dois filhos: Mauro Costa Jr. e Paulo Baptista Costa. Em 28 de setembro de 1999, faleceu em decorrência de câncer pulmonar, provocado pelo fumo excessivo do cigarro de marca Hollywood, da companhia Souza Cruz S.A.

Seus familiares alegam que a companhia de cigarros sempre ocultou informações e dados sobre a nocividade do cigarro à saúde. A vítima fumava dois maços de cigarro por dia, cerca de 500.000 cigarros em trinta anos, e que tal fato, aliado à falta de informações sobre o produto nocivo, teria sido o responsável pelo contraimento da doença.

Além do mais, só recentemente as companhias são obrigadas a restringir o horário de veiculação de propagandas e a emitir comunicado de que o fumo é prejudicial à saúde. Isso, infelizmente, não chegou a impedir que Dijanira se tornasse viciada em cigarros, uma vez que era fumante de longa data, motivo pelo qual a família pleiteia indenização por dano.

Após a descoberta do câncer, lutou duramente contra o vício: "Minha mãe tentou parar de fumar, mas as crises horríveis de abstinência e a depressão atrapalharam muito. Quando conseguiu vencer o vício, a metástase estava diagnosticada".

Paulo Gomes, advogado representante da Souza Cruz, afirma que a empresa cumpre as determinações legais e que seu produto apresenta todas as informações aos consumidores. Em relação às propagandas, sustenta que a apresentação de jovens saudáveis em ambientes paradisíacos não é prática apenas da indústria tabagista: "Desconheço a existência de publicidade que vincule produtos a modelos desgraciosos ou cenários deprimentes, que causem repulsa ao público-alvo. Ademais, os consumidores têm o livre-arbítrio de escolher o que consumir e o quanto consumir".

Segundo o advogado da família, os estudos comprovam a nocividade do cigarro, que contém mais de quatro mil substâncias químicas: "Entre elas está o formol usado na conservação de cadáver, o fósforo, utilizado como veneno para ratos e o xileno, uma substância cancerígena que atrapalha o crescimento das crianças. Se o cigarro não mata de câncer, há 56 outras doenças causadas por seu uso e exposição. É óbvio que a propaganda é indutora de seu consumo".

0007423-12.2002.8.19.0042 - APELACAO TJRJ

DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 01/06/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL

1. RESPONSABILIDADE CIVIL.2. DANOS MATERIAIS E MORAIS.3. TABAGISMO. USO PROLONGADO DE CIGARROS.4. PROPAGANDA ENGANOSA.5. ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NÃO HAVIA NORMA LEGAL SOBRE O FUMO, TEMA ENCARTADO NO ART. 220 DA NOVA CARTA POLÍTICA, REMETENDO A REGULAMENTAÇÃO PARA LEI ORDINÁRIA, QUE DEVERIA TER SIDO EDITADA EM DOZE MESES, CONFORME ART. 65 DO ADCT, MAS QUE SÓ VEIO A LUME EM 1996, SOB O NÚMERO 9294.6. DE LONGA DATA, HÁ DÉCADAS, SÃO CONHECIDOS OS EFEITOS NEGATIVOS DO HÁBITO DE FUMAR, ANTES SOCIALMENTE ACEITO E INCENTIVADO.7. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA CARTA MAGNA OS FABRICANTES PASSARAM A DIVULGAR ALERTAS DESTACANDO OS PERIGOS À SAÚDE, E A PROPAGANDA NEGATIVA SE TORNOU MAIS INTENSA A PARTIR DAS REGRAS GENÉRICAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INTENSIFICANDO-SE APÓS A LEI ESPECÍFICA, SEMPRE OBEDECIDO O ORDENAMENTO JURÍDICO PELAS EMPRESAS DO RAMO.8. A INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E PROPAGANDA DO TABACO SÃO ATIVIDADES LÍCITAS E REGULAMENTADAS.9. FUMAR, E MANTER-SE FUMANTE, É ESCOLHA PESSOAL, CORRENDO O INTERESSADO OS RISCOS, POSTO QUE INSISTENTEMENTE ALERTADO POR FRENÉTICA E PERMANENTE, CAMPANHA CONTRÁRIA.10. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, PELOS EVENTUAIS MALEFÍCIOS EXPERIMENTADOS.11. DE OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO NEXO CAUSAL, ASSIM COMO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS PRODUTOS DA RÉ.12. SENTENÇA QUE MERECE PRESTÍGIO.13. RECURSO IMPROVIDO.

0121082-93.2000.8.19.0001 - APELACAO TJRJ

DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 02/03/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

TABAGISMO

MORTE DA VITIMA

NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO

ATIVIDADE LICITA

EXERCICIO REGULAR DE DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO E MORTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE COMERCIALIZAÇÃO E FATO DANOSO. LAUDO PERICIAL NESSE SENTIDO. ATIVIDADE LÍCITA E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.Não se pode reconhecer o liame de causalidade entre o hábito do tabagismo e o óbito do fumante, como, aliás, expressamente o afirmou o laudo pericial. Tendo a morte ocorrido logo após a vigência do CDC, todas as práticas comerciais de publicidade e fornecimento abusivo de cigarro pela ré, suscitadas pela autora e que supostamente teriam causado o óbito do seu marido, ocorreram antes do advento desse diploma legal, remetendo-se o juízo de Responsabilidade Civil ao Código Civil de 1916, em vigor á época de todos os acontecimentos. Não há dúvidas sobre os efeitos nefastos do consumo de cigarro sobre a saúde dos consumidores, mas a sociedade e, principalmente, o legislador constitucional (artigo 220, §4º da CRFB) e infraconstitucional (Lei 9294/96) reconhecem a legitimidade e a licitude da fabricação, comercialização e publicidade do cigarro. As atividades comerciais e industriais ligadas ao cigarro são lícitas no Brasil, configurando objeto de extensa regulamentação e disciplina, nos quesitos de precificação, propaganda, tributação, exportação e informação ao consumidor. Não há ato ou fato ilícito na industrialização e venda de cigarros, o que define a atividade da ré como exercício regular de um direito, nos moldes e limites impostos pelo ordenamento jurídico. Como bem sabido e expresso no artigo 5º, II, da CRFB, inexiste obrigação de fazer ou de se omitir que possa ser imposta sem que haja previsão em lei para tanto. Não cumpre ao magistrado fazer juízo de moralidade, custo-benefício e justiça social da política sanitária, criminal e de saúde nacional, sob pena de travestir-se em legislador, mas sim respeitar e impor a vontade legislativa que, em princípio, reflete a da população. E nesse tocante, a livre iniciativa deve ser respeitada, pois não está ultrapassando qualquer limite imposto pelo ordenamento jurídico. Em última instância, a escolha pelo hábito de fumar não é de ninguém a não ser do consumidor, que inaugura a conduta por sua livre a desvinculada escolha. Sentença que se confirma.

Ementário: 23/2010

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