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Nulidade Do Processo Penal

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Por:   •  1/12/2013  •  3.709 Palavras (15 Páginas)  •  726 Visualizações

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Nulidades no Processo Penal

PorJeison- Postado em 10 dezembro 2012

Autores:

CAMPOS, Wellington José.

RESUMO: O presente texto tem como premissa uma análise sobre as nulidades no processo penal, visto a importância e influência e efeitos no curso do processo, assim como demonstrar posições legais, doutrinarias e jurisprudencial. O texto mostra de maneira clara e objetiva o intuito das declarações de nulidades processuais, visto a necessidade de garantir e proteger as garantias individuais adquiridas historicamente durante o desenvolvimento da sociedade, como a presunção de inocência, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, garantindo assim um processo transparente, justo e o mais próximo de obter a pretensão jurídica material.

INTRODUÇÃO

As nulidades no processo penal é a sanção aplicável ao ato do processo realizado sem a devida observação da forma correta ou realização em sentido de ato proibido pela lei processual, ou seja, um defeito ou vício do ato, durante o processo, podendo aparecer durante o inquérito policial, que o torna inválido ou destituído de valor parcial ou totalmente. No entanto esta definição segundo Denilson Feitoza (2010) não é pacífica, podendo ser entendida como uma qualidade ou característica do ato processual, ou seja, é o defeito ou falha do ato processual.

Sendo desta maneira entendida a natureza das nulidades está nesta falha que pode tornar o ato ineficaz ou inviabilizar o processo no todo ou em parte. Enquanto outros entendem como sendo a sanção aplicada em decorrência da declaração de ato nulo em sim e considerado como não realizado para todos os efeitos. Entretanto temos dois aspectos importantes na nulidade, sendo este um que indica o motivo que tornou o ato imperfeito e outro que indica a consequência que deriva desta imperfeição do ato ou de sua inviabilidade.

MARCO TEÓRICO: NULIDADE RELATIVA E ABSOLUTA

Para Denilson Feitoza a nulidade é o defeito do ato processual ou do processo, visão que comungamos ser a ideal, diferentemente de Júlio Fabbrine Mirabete o qual entende o termo ora como a sanção ora como o defeito.

Desta forma a existência das nulidades esta diretamente relacionada com a necessidade dos atos processuais seguirem a formalidade exigida a eles, possibilitando às partes a proteção de suas garantias constitucionais, trazendo a lume a verdade da pratica jurídica substancial.

Podemos assim dizer que estas falhas podem ser cometidas por ambas as partes ou até mesmo o juiz, devendo ser sanadas por inviabilizarem o processo, tornando-se nulas ou anuláveis, devendo ser comprovado em juízo tal nulidade. Assim sendo temos as nulidades que afrontam a constituição, com efeito “erga omnes”, atingindo as garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório, esta por sua vez são conceituadas como nulidades absolutas, por se tratarem de nulidades que afrontam a direitos garantidos constitucionalmente e que podem anular todo o processo, podem ser arguidas pelo juiz de ofício e sendo refeitos os atos que emanarem do ato nulo.

Por outro lado, quando as nulidades tiverem como interesse somente para uma das partes e são conceituadas como nulidades relativas, e devem ser arguidas em momento oportuno de maneira a não caírem na preclusão, conforme orienta Eugenio Pacielli de Oliveira “as nulidades relativas, por dependerem de valoração das partes quanto à existência e à consequência do eventual prejuízo, estão sujeitas a prazo preclusivo, quando não alegadas a tempo e modo”, assim devem ser aludidas no processo pena na medida em que causem prejuízos a uma das partes, conseguindo assim a segurança de fato da tutela jurisdicional pretendida.

Podemos desta, forma dizer que a doutrina divide os elementos formais em atos processuais essenciais e acidentais. De um lado os que possuem a presunção de prejuízo para as partes, “iure et de iure” (absoluta), e não admite, prova em sentido contrário, como por exemplo, um processo contaminado pela incompetência absoluta traz como consequência necessária a nulidade de todos os atos decisórios. Assim não caberia a parte provar que não houve prejuízo, visto que se tratam de questões de ordem pública, sendo violado o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), justificando assim a opinião de Pacelli.

Aqui, cabe mencionar que as nulidades têm como fim precípuo assegurar as garantias processuais penais previstas na Constituição Federal, dentre muitas: ampla defesa, contraditório, presunção de inocência, devido processo legal, juiz natural (art. 5º, CF). Além desses princípios constitucionais, alguns princípios processuais penais também devem ser observados: instrumentalidade das formas, conservação dos atos processuais, economia processual, razoável duração do processo etc.

Para tanto alguns doutrinadores entendem que as nulidades seriam aplicadas em cada sistema jurídico de uma forma, conforme Paulo Sérgio Leite e Geórgia Bajer Fernandes; seriam sistemas rígidos, em que as nulidades seriam inflexivelmente especificadas; sistemas genéricos, que permitem ao interprete a adequação ao caso concreto.

Nos sistema jurídico brasileiro estão arroladas do Código de Processo Penal no livro III, título I, dos artigos 563 a 573.Entretanto, Távora (2012) e Alencar (2012), a classificação das nulidades seria um Sistema Privatista onde dependerá da manifestação da parte prejudicada ou interessado; um Sistema Legalista no qual a figura do juiz estaria subordinada a lei que daria requisitos a serem observados e Sistema Judicial que autoriza a valoração da essencialidade pelo juiz. Assim sendo para o autor, o Brasil adota um sistema eclético contemplando o sistema legal e judicial quanto o sistema instrumental, já que o

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