Principio Norteador Do Direito Penal
Exames: Principio Norteador Do Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elaino • 15/9/2014 • 722 Palavras (3 Páginas) • 414 Visualizações
Princípios norteadores do processo penal brasileiro
1 NOÇÕES GERAIS
O Processo Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo aprofundado e exata compreensão é de suma importância para a boa aplicação do Direito. Os princípios podem ser classificados como espécies do gênero normas jurídicas, juntamente com as regras. Essa classificação, contudo, nem sempre foi aceita pela ciência jurídica.
O doutrinador Luiz Roberto BARROSO ensina que, com a superação do Jusnaturalismo (corrente filosófica que defendia a existência de um direito natural, que era legitimado por uma ética superior), e o fracasso político do Positivismo Jurídico (corrente filosófica que defendia a vinculação estrita do Direito à norma, sendo esta um ato emanado do Estado com caráter imperativo e força coativa, desatrelado dos valores morais), surge uma nova ordem jurídica, denominada pós-positivismo. [01]
A aludida corrente filosófica, iniciada na segunda metade do século XX, representa uma alternativa aos fundamentos vagos e abstratos do jusnaturalismo, e à separação do Direito e da ética determinada pelo positivismo. A nova ordem jurídica promove, assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre a ética e o Direito, considerando todos os avanços advindos do positivismo e resgatando as idéias de justiça e legitimidade oriundas do Jusnaturalismo.
Nesse contexto, os valores compartilhados por toda a comunidade também passam a constituir o ordenamento jurídico, explícita ou implicitamente, materializados nos princípios, os quais espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos e seus fins. A grande inovação trazida pelo pós-positivismo foi, portanto, o reconhecimento da normatividade dos princípios.
Destarte, pode-se afirmar que as normas em geral dividem-se em duas grandes categorias: os princípios e as regras, sendo que inexiste hierarquia entre os dois. Aqueles são mais abstratos, contêm maior carga valorativa, um fundamento ético, indicando uma determinada direção a ser seguida, enquanto essas consistem em comandos puramente objetivos que não dão margem a questionamentos sobre sua incidência.
As regras apenas não são aplicadas quando for constatada sua invalidade, diante da existência de outra regra mais específica para o caso em concreto, ou quando não estiverem mais em vigor. Os princípios, pelo contrário, não têm incidência condicionada à validade ou à invalidade. Sua aplicação se dá, predominantemente, pela ponderação, ou seja, diante do caso concreto em que existam princípios contrapostos, deve-se estabelecer o peso relativo de cada um deles, fazendo concessões recíprocas.
Restam evidenciadas, então, algumas das grandes diferenças entre as regras e os princípios: enquanto as regras são aplicadas em sua plenitude, ou então são violadas, os princípios são ponderados; noutro passo, ao contrário do que acontece com a regras, não existe hierarquia entre os princípios, não existe um critério que imponha a supremacia de um princípio sobre outro.
Nesse sentido, os princípios podem ser conceituados como espécies do gênero norma, consubstanciados em proposições abstratas e dotadas de grande conteúdo axiológico, que conferem estrutura e dão forma a todo o ordenamento jurídico.
Para o doutrinador Marco
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