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Princípios Do Direito Penal

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Por:   •  23/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  253 Visualizações

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O Direito Penal baseia-se em determinados princípios jurídicos, sendo estes seus principais elementos diretores, na maioria jurisdizados, em níveis constitucional (princípios penais propriamente ditos, previstos na Constituição) ou não constitucional (princípios de conteúdo não especificamente penais, de caráter geral).

Os princípios penais são o alicerce da matéria penal, nas sanções aos delitos, orientando na interpretação e aplicação das leis penais, conforme a Constituição. Têm como objetivo atender aos valores ético-culturais e jurídicos vigentes em uma determinada comunidade social devendo se adaptar as exigências de proteção, limitando o poder punitivo do Estado e garantindo os direitos fundamentais do indivíduo, levando em consideração à crescente universalização.

2. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

O Princípio da Pessoalidade da Pena traz para o Direito Penal a responsabilidade pessoal pelo fato ilícito ocorrido. Somente será punido por um fato criminoso àquele que lhe deu causa, nunca por um fato provocado por um terceiro, pois, tão só o autor da infração poderá ser incriminado pela conduta praticada.

Como bem expressa Nilo Batista (1990, p. 104): “a responsabilidade penal é sempre pessoal. Não há, no direito penal, responsabilidade coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva”.

O referido princípio tem previsão constitucional explícita no artigo 5º, inciso XLV da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

De tal modo, observa-se que a punição do indivíduo só pode ocorrer por fato por ele provocado ilicitamente, jamais por fato alheio.

Através do Princípio da Individualização das Penas recorre-se à proteção do indivíduo infrator de uma norma penal o direito de lhe ser aplicada à penalidade de acordo com a sua conduta ilícita individualizada.

Nesses termos, prevê o artigo 5º, inciso XLVI da Lei Maior, in verbis: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”.

Nesse ínterim, observa-se que o princípio acima citado funciona como uma limitação ao jus puniendi do Estado, uma vez que impõe a observância pelo aplicador do direito à determinação e individualização da pena, vinculando-se ao previsto na lei penal quanto à cominação legal e a sua forma de execução.

3. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

A teoria da adequação social foi elaborada por Hans Welzel. A mesma mostra que “apesar de uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada”.

Um exemplo de adequação social é o hábito de se furar a orelha de meninas recém-nascidas, em que o suposto crime de “lesão corporal” não se aplica por ser um comportamento socialmente permitido.

Segundo Wezel uma ação socialmente adequada é aquela que se desenvolve ao longo da história e em comunidade dentro do contexto de normalidade social. Sendo que “o fundamento do princípio da adequação social está em estabelecer os limites da liberdade de ação social”.

Segundo Francisco de Assis Toledo, a “causa de justificação” é diferente da adequação social, pois uma causa sustentada pela justificação não será crime devido uma autorização para a realização de uma ação típica. No caso da “adequação social” ela exclui a possibilidade de exame de incidência do tipo, pois se encontra dentre os comportamentos normalmente aceitos pela sociedade.

Ainda segundo Francisco de Assis Toledo, as condutas socialmente adequadas podem ainda não serem modelos éticos, mas delas exige-se que façam parte de uma conduta socialmente permitida.

Conforme em um primeiro nível da adequação social é levado em conta, por exemplo, a utilidade da conduta no processo de avaliação da tolerabilidade social. Dessa forma é feito uma ponderação entre valores e interesses que levaram à determinada atividade social. Em um segundo nível é avaliado a justificação da conduta.

Em resumo, uma observação feita por Mir Puig se reduziu a afirmação “não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto”.

4. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA FRAGMENTARIEDADE

O principio da intervenção mínima afirma que a lei penal só deve intermediar quando o assunto for de suma importância e realmente for eficaz para promover a convivência tranquila entre os homens.

Este princípio funciona como suporte para o Direito Penal através de orientação político-criminal, pois é inteiramente ético, filosófico e jurídico-político.

Este princípio ainda diz sobre a importância de se respeitar a efetividade penal que é a autoridade verdadeira na tutoria penal na proteção de bens jurídicos relevantes.

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