Resumo Dos Princípios Do Direito Penal
Artigo: Resumo Dos Princípios Do Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ivinaalmeida • 26/9/2013 • 702 Palavras (3 Páginas) • 586 Visualizações
1- Hoje é corrente a aceitação da força normativa dos princípios no ordenamento jurídico; ou seja, princípio é norma, e de aplicação imediata, seja ele explícito ou implícito. Na seara penal essa afirmação assume especial relevância, principalmente se observarmos a jurisprudência recente de nossa Corte Suprema, que rotineiramente tem aplicado princípios para resolver casos concretos. Essa revitalização da força dos princípios tem paridade com as ideais que norteiam o movimento contemporâneo denominado de “neoconstitucionalismo”. Nesse passo, no âmbito das normas jurídicas, os juristas contemporâneos aceitam a divisão das normas em princípios e regras (ou seja, NORMA = PRINCÍPIO e REGRA). Os princípios como normas que estabelecem diretamente fins, para cuja concretização estabelece com menor exatidão qual o comportamento devido, e por isso dependem mais intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida. As regras podem ser definidas como normas que estabelecem indiretamente fins, para cuja concretização estabelece com maior exatidão qual o comportamento devido, e por isso dependem menos intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida.
Humberto Ávila também detalha ainda mais a divisão de normas, dizendo que existem normas de primeiro grau e normas de segundo grau. As normas de primeiro grau são as regras e os princípios (NORMAS DE PRIMEIRO GRAU = REGRAS E PRINCÍPIOS), já as normas de segundo grau são os postulados normativos (NORMAS DE SEGUNDO GRAU = POSTULADOS NORMATIVOS)[4]. Diante dessa visão, segundo sintetiza Marcelo Novelino (2010, p. 135), teríamos a seguinte distinção:
I) princípios são normas que estabelecem fins a serem buscados;
II) regras são normas imediatamente descritivas de comportamentos devidos ou atributivas de poder; e
III) postulados normativos são metanormas que estruturam a aplicação e prescrevem modos de raciocínio e de argumentação em relação a outras normas.
Quanto às suas funções, os princípios, segundo o professor Luiz Flávio Gomes (2010), desempenham a seguintes tarefas no ordenamento jurídico:
a) fundamentadora das demais normas (das regras) – as regras encontram fundamento de validade nos princípios;
b) interpretativa – os princípios fornecem diretrizes para a interpretação do conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico;
c) supletiva ou integradora – suprem eventuais lacunas de regramento existentes no ordenamento jurídico (“não havendo regra específica regente do caso, torna-se possível solucioná-lo só com a invocação de um princípio”[5]).
Após lecionar que os princípios servem de fundamento e de limite da atividade punitiva estatal, Luiz Regis Prado (2007, v. 1, pp. 131/132) menciona algumas classificações dos princípios aplicáveis no âmbito penal, conforme segue:
a) princípios de natureza penal constitucional (princípios penais constitucionais) – são os princípios que tratam especificamente de matéria penal e estão previstos
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