RESCISÃO DO CONTRATO DA ADMINISTRATIVA
Seminário: RESCISÃO DO CONTRATO DA ADMINISTRATIVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: madisonetoa • 4/3/2014 • Seminário • 3.424 Palavras (14 Páginas) • 465 Visualizações
RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
É o término do contrato durante a execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste.
A esse respeito distinguem-se as hipóteses de RESCISÃO:
a) ADMINISTRATIVA;
b) JUDICIAL;
c) DE PLENO DIREITO.
PLENO DIREITO: não depende de manifestação das partes, pois decorre de um fato extintivo já previsto, que leva à rescisão do contrato de pleno direito. Ex.: a falência.
JUDICIAL: é determinada pelo Poder Judiciário, sendo facultativa para a Administração - esta, se quiser, pode pleitear judicialmente a rescisão. O contratado somente poderá pleitear a rescisão, JUDICIALMENTE.
ADMINISTRATIVA:
• Por motivo de interesse público
• Por falta do contratado.
a) por motivo de interesse público: A Administração, zelando pelo interesse público, considera inconveniente a sua manutenção.
Obs: o particular fará jus a mais ampla indenização, no caso de rescisão por motivo de interesse público.
b) por falta do contratado: Nesse caso, não está a Administração obrigada a entrar na justiça e, então por seus próprios meios, declara a rescisão, observando o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ou seja, que se assegure o direito de defesa ao contratado.
8. TEORIA GERAL DO ATO ADMINISTRATIVO
8.1. CONCEITOS
ATO ADMINISTRATIVO: é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos;
• só pode ser praticado por agente público competente;
Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que vai produzir conseqüências jurídicas.
Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.
Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público,
O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado.
8.2. ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.
Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.
Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;
Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.
Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.
8.3. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
(COFIFOMOB)
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO;
É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos.
• A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO;
O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente
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