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TRAB CONSTITUCIONAL

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Por:   •  16/11/2014  •  526 Palavras (3 Páginas)  •  231 Visualizações

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CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Tem-se o denominado conflito de jurisdição toda vez que, em qualquer fase do processo, um ou mais juízes, contemporaneamente, tomam ou recusam tomar conhecimento do mesmo fato delituoso.

O correto seria dizer conflito de competência. A própria Constituição Federal de 1988 fala dessa maneira. O objetivo é preservar o juiz natural. Há dois tipos de conflito de jurisdição:

•Conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos ou Tribunais se consideram ao mesmo tempo competentes para o exame de determinada causa.

•Conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos ou Tribunais se consideram ao mesmo tempo incompetentes para o exame de determinada causa.

Também ocorre conflito de jurisdição quando houver divergência quando à unidade de processo, seja sua junção ou sua separação. O conflito de competência pode ser suscitado:

• pelas partes, por requerimento– art. 115, do Código de Processo Penal;

• por representação do juiz. O conflito deve ser suscitado de forma escrita e fundamentado, com cópias da alegação, art.116, do Código de Processo Penal.

O relator recebe o processo, determina que os Juízos envolvidos prestem informações. Com as informações, colhe o parecer do Ministério Público em segunda instância (Procurador Geral). O conflito então é julgado.

Para o conflito positivo, o procedimento tem forma própria, por meio de instrumento que é remetido ao Tribunal. Como o processo continua tramitando, a suspensão ou não dos atos processuais depende do relator do Tribunal.

No conflito negativo, os próprios autos nos quais se suscita o conflito são encaminhados ao Tribunal. O processo fica suspenso até a decisão do Tribunal.

COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CONFLITOS

Cabe ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito envolvendo Tribunais Superiores. Se envolver o próprio Supremo Tribunal Federal e outro Tribunal, não há conflito; o Supremo Tribunal Federal dá palavra final. Se o conflito envolver Tribunais Superiores ou um Tribunal e um juiz, cabe também ao Supremo Tribunal Federal dirimir. Ex.: Superior Tribunal de Justiça X juiz de 1.º grau, Superior Tribunal de Justiça X Tribunal Regional Federal.

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito envolvendo Tribunal Estadual ou Tribunal Regional Federal e um Juízo a ele não vinculado. Ex.: Tribunal de Justiça de São Paulo X juiz do Rio de Janeiro.

Cabe ao Tribunal Regional Federal dirimir conflitos entre juízes federais da mesma região. Se for região diferente, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça. Cabe também ao Tribunal Regional Federal julgar conflito entre juiz federal e juiz estadual com competência federal (ex.: art. 27 da Lei n. 6.368/76) – Súmula n. 3 do STJ.

Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral dirimir conflito envolvendo Juízos eleitorais do mesmo Estado. De Estados diferentes, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral.

Cabe ao Tribunal de Justiça dirimir conflitos entre juízos estaduais do mesmo Estado e Tribunal de Alçada (no âmbito penal só cabe ao Tribunal de Alçada Criminal), ou Tribunal e juiz.

Entre Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada Criminal, não há conflito. Conforme dispõe a Súmula n. 22 do Superior Tribunal

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