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Por:   •  12/3/2018  •  Tese  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA 99ª DO TRABALHO DE BELÉM/PA

PROCESSO Nº XXXXXXXXXXX

        BANCO DINHEIRO BOM SA, inscrito no CNPJ sob o nº ….., estabelecido na rua ....., nº......., bairro, Belém/PA, CEP, vem por seu advogado infra-assinado, com escritório na rua....., nº......, bairro, Cidade, Estado, CEP, perante a Vossa Excelência para apresentar ou oferecer:

CONTESTAÇÃO

em face de PAULA, já adequadamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir contrapostos:

1. DO MÉRITO

1.1 DO CONTRATO DO TRABALHO

        A reclamante foi contratada pela reclamada para exercer a função de gerente geral de agência de pequeno porte, recebendo como contraprestação pecuniária o valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de 50% de gratificação de função. Era responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada de trabalho dos funcionários da agência e o desempenho comercial da mesma que atende apenas clientes pessoas físicas.

1.2 DO NÃO CABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

        A reclamante argumenta que exercia a mesma função de gerente de agência que o Sr. João Petrônio, sem, contudo receber o mesmo salário.

        Cumpre esclarecer que a reclamante foi contratada como gerente de agência de pequeno porte a qual atendia apenas clientes pessoas físicas. O paradigma todavia, exercia a função de gerente de agência de grande porte, atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas. Destarte, os dois não exerciam a mesma função, com a mesma complexidade e perfeição técnica como exige o Art. 461 em seu caput e §1º da CLT. Por esta razão, não há o que se falar em pagamento de diferença salarial e reflexos.

        Portanto, não tem a reclamante direito a equiparação, devendo seu pedido ser julgado improcedente, e o processo extinto com julgamento de mérito, na forma do Art. 487 do CPC.

1.3 DO NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS

        A reclamante aponta que trabalhava das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 20 minutos, sem a percepção de horas extras.

        No entanto, evidencia-se que a mesma era exercente de cargo de confiança com inteligência do Art. 62, inciso II da CLT, desse modo, dada a natureza da função de gerente desempenhada pela reclamante, ela não se beneficia da proteção legal com a mesma amplitude atribuída aos demais empregados, na forma do Art. 62, Caput da CLT. Isto posto, não há o que se falar em pagamento de horas extras e reflexos.

        Portanto, não tem a reclamante direito a pagamento das horas extras, devendo seu pedido ser julgado improcedente, e o processo extinto com julgamento de mérito, na forma do Art. 487 do CPC.

1.4 DO NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

        A reclamante foi transferida de São Paulo para Belém, após um ano de serviço, tendo lá fixado residência com sua família, por isso, ela requer o pagamento de adicional de transferência.

        Contudo, salienta-se que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória conforme Art. 469 da CLT combinado com a OJ 113 SDI-1 do TST, e a reclamante fixou residência em Belém  junto com sua família. Destarte, não há o que se falar em pagamento de adicional de transferência.

        Portanto, deve ser considerado inepto o pedido de adicional de transferência pleiteado pela reclamante.

1.5 DO NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS COM PLANO DE SAÚDE

        A reclamante requer a devolução dos descontos relativos ao plano de saúde, que assinou no ato da admissão, tendo indicado dependentes.

        Conquanto, cabe elucidar que a autorização prévia e por escrito da reclamante outorgou o reclamado a realização de descontos a título de plano de saúde em seu salário beneficiando dessa forma a ela e seus dependentes, não afrontando assim, o Art. 462 da CLT, conforme versa a Súmula 342 do TST. Em vista disso, não há o que se falar em devolução dos descontos relativos ao plano de saúde.

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