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Por:   •  9/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  640 Palavras (3 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DA 1° REGIÃO  - RJ

        

        PAULO CESAR DE ARMAS LYRA, divorciado, almoxarife, portador da Carteira de Trabalho n.14206, série 086/RJ , PIS Nº106.33836.31-9, do CPF n.º 505.315.907-63, RG nº043.51373-8 IFP/RJ, nascido em 21/03/1957, filho de  Luzia Diniz de Armas Lyra,  residente e domiciliado a Rua Merendiba, nº 72, Olaria - RJ, CEP: 21070-735, vem por seu advogado infra-assinado apresentar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito sumaríssimo

em face de J E PAULINO DA COSTA IND COM SERV EPP, inscrita no CNPJ sob o  03.432.371/0001-30, com sede à Rua ALEXANDRE GUIMARAES, 319 , Bairro Nova Porto Velho, nº3 3419 A, CEP: 76.820-091, Município de Porto Velho-RO, pelos seguintes fundamentos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

        Primeiramente, requer à V.Exa., que defira os benefícios da gratuidade de justiça, vez que conforme declaração que ora se junta, não tem condições de arcar com custas e honorários de advogado, pois tal encargo poderia afetar a sua subsistência e de sua família.

DO CONTRATO DE TRABALHO

        O autor foi contratado em 02/09/2013 para exercer as funções de encarregado, tendo como salário o importe de R$ 1.298,39 (mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), vindo a ser demitido em 31/08/2014.

        

DO HORÁRIO DE TRABALHO

        O autor laborava 7x1, ou seja, sete dias trabalhados seguidos de um de folga, no horário das 08:00h as 17:30h, sendo certo que quatro vezes por semana laborava das 08:30h as 18:00h.

Sempre sem intervalo para refeição e com uma folga semanal mediante escala após o sétimo dia, o que acarreta o pagamento do RSR de forma dobrada, conforme entendimento da OJ 410 da SDI-1 do TST.

                

As horas extraordinárias devidas não foram pagas corretamente, nem mesmo eram integralizadas na sua remuneração.

        

Desta forma, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras, na base de 50% as duas primeiras e na base de 100% as que excederem a duas horas (norma coletiva), sendo certo que o autor tem jornada especial de 7:00 diárias ou de 42 semanais. Assim é que são devidas como extras todo e qualquer serviço prestado após a 7:00 ou 42 semanais.

É devido a integração das horas extras devidas pela ausência de intervalo, à remuneração da autora para fins de reflexos no aviso prévio, férias, gratificações natalinas, RSR, FGTS e contribuições previdenciárias.

Observa-se que é nula cláusula de Convenção Coletiva que suprime direitos garantidos constitucionalmente.

Desta forma, a referida cláusula é nula de pleno direito, conforme entendimento sedimentado perante o C.TST, com a edição da Súmula 437 do TST.

        Não era respeitado pela Ré o intervalo de 11 horas entre as jornadas, conforme previsão do artigo 66 da CLT, logo, deverá ser a Ré condenada ao pagamento das horas suprimidas com adicional de 50%.

                Desta forma, é devido o pagamento dos salários de encarregado de acordo com o piso da categoria ou adicional de no mínimo 40%, durante todo o contrato de trabalho, bem como seus reflexos nos 13º salários, férias, FGTS, horas extras, adicional noturno.

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