A Ação de Homologação
Por: AllanPaiva1043 • 28/9/2022 • Artigo • 934 Palavras (4 Páginas) • 66 Visualizações
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CAMPUS RESENDE – RJ.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE RESENDE/RJ.
LEILA DA SILVA RODRIGUES ALVES, brasileira, casada, aposentada, portadora da Carteira de Identidade n° 08.069.838-4, inscrita no CPF sob o n° 470.367.027-53, residente e domiciliada na Cidade Alegria, Rua das Magnólias, bloco 12, apartamento 206, Resende/RJ, representada por seus advogados, membros do NPJR – Núcleo de Prática Jurídica de Resende da Universidade Estácio de Sá, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 1584 do C.C, art. 33, §1º da lei 8.069/90 e 693 do CPC, propor
AÇÃO DE GUARDA
em face de GUILHERME RODRIGUES FERREIRA, brasileiro, menor impúbere, neste ato devidamente representado pelos autores, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência a Gratuidade de Justiça, de acordo com os artigos 98 usque 102 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), por não terem condições financeiras de arcar com as custas Processuais e Honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça.
- A PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO PARA O NPJR – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE RESENDE DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
O Núcleo de Prática Jurídica de Resende da Universidade Estácio de Sá – NPJR – presta um relevante serviço de assistência jurídica gratuita à população hipossuficiente de Resende. Tal atividade equipara-se àquela desenvolvida pela Defensoria Pública, na assistência à população carente.
Portanto, de acordo com o artigo 186, parágrafo 3º do NCPC, requer a equiparação com a Defensoria Pública para gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
- DA PUBLICAÇÃO
Requer sejam as publicações efetivadas em nome dos advogados membros do Núcleo de Prática Jurídica da Estácio, cujo endereço para intimações e notificações é na Av. Zenaide Vilela, s/nº, Bloco A, 1º Andar, Universidade Estácio de Sá, Jardim Brasília, Resende/RJ.
- DA OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO – art. 319, VII do NCPC:
Tendo em vista a natureza da causa, a parte Autora manifesta opção pela realização da audiência de conciliação.
- DOS FATOS
A parte autora é avó materna do menor que sempre residiu com ela desde o nascimento, atualmente com 15 anos de idade, ocorre que, o menor sofre de esquizofrenia e aos 12 anos começou a fugir de casa, onde foi recolhido para o Conselho Tutelar de Resende, onde, permanece até a atual data.
A parte autora faz visitas recorrentes ao menor, no mínimo 4 vezes por semana e leva o menor até sua residência, 1 final de semana a cada 15 dias.
A autora e mãe do menor, conversaram previamente sobre a possibilidade de pleitear a guarda do menor, porém não houve consenso.
O menor recebe um auxílio que está retido no banco, sendo necessário o reconhecimento da guarda para movimentação efetiva do auxílio, sendo verba necessária para criação do menor.
- DOS FUNDAMENTOS
Dispõe o art. 1584, §5°, sobre a possibilidade guarda compartilhada pelos parentes com grau de afinidade e afetividade durante a criação do menor:
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”
Podemos observar que estes requisitos estão presentes na criação do menor, visto que conviveu com a avó desde o nascimento, vivendo na residência da autora e também sendo criado por ela.
Também dispõe a lei 13.058/14 sobre a guarda compartilhada, reforçando o que é dito no artigo acima, deixando claro que em situações como apresentado é válido a guarda compartilhada com parentes com quem o menor possui afetividade e afinidade.
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