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Reprodução Assistida Homologa Postagem Mortem e Direito de Herança

Por:   •  8/6/2017  •  Monografia  •  3.244 Palavras (13 Páginas)  •  357 Visualizações

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1 JUSTIFICATIVA

        Tendo em vista os inúmeros avanços nos campos da medicina e da biotecnologia, as disciplinas jurídicas necessitam cada vez mais de modificações, e no caso em questão, de regulamentação. Isto porque é notável que o Direito dificilmente acompanhe as constantes mudanças das relações sociais, tornando cristalina a necessidade de se explicar esse descompasso entre os avanços tecnológicos e a legislação civil, já que esta não oferece parâmetros para uma justa solução dos problemas daí emergidos.

        O interesse pelo tema surgiu exatamente por este constante progresso dos comportamentos médico – científico, notadamente no tocante dessas técnicas de reprodução assistida e pela incapacidade do ordenamento jurídico de acompanhar e adequar-se a essa evolução.

        Tal assunto é de fundamental importância, pois a reprodução assistida envolve diretamente a vida e a saúde das pessoas, tendo relação com os direitos fundamentais, uma vez que as intervenções da ciência na reprodução humana acarretam numerosos problemas que repercutem na família, na relação com a paternidade e a maternidade, na própria concepção de ser humano e na proteção de sua dignidade, envolvendo direitos personalíssimos como a identidade e a proteção do corpo humano. Cada avanço operado pela medicina trás expectativas e benefícios a sociedade como um todo, e o estudo desse tema proporciona a discussão de tal, para que assim o mesmo possa ser regulado, tal abertura também carrega dilemas e questionamentos morais e éticos inéditos e que frente a constante evolução humana devem ser pensados e discutidos, para que só assim o direito possa abarcar e acompanhar essas mudanças.

          

2 OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

 Analisar a reprodução assistida post mortem e suas conseqüências jurídicas no âmbito do Direito das sucessões.

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

        - Identificar se o individuo concebido após o falecimento de seu genitor tem direito a herança.

        - Caracterizar os métodos de reprodução assistida, apresentando tais métodos, dando ênfase ao realizado após a morte do genitor.

        - Compreender se a reprodução assistida post mortem dá direito sucessório ao individuo gerado por esse processo.

        - Refletir sobre as questões sucessórias que envolvam concebidos pela reprodução assistida post mortem, uma vez que seus direitos estão sujeitos à tutela jurisdicional.

3  PROBLEMA DE PESQUISA

        Quais os efeitos sucessórios ao individuo concebido post mortem pelo processo de reprodução assistida?

4 HIPÓTESE

        Existem varias discussões a cerca desse tema, alguns acreditam que o filho gerado após a morte de seu genitor não deve ser considerado herdeiro do mesmo, outros acreditam que sim, são herdeiros legítimos. Eu acredito que por ser um desejo do genitor conseguir em vida o sucesso em tal processo e que por conseqüência fosse gerado um filho seu, já que pelas vias naturais não obteve sucesso, podendo, dessa forma, esse filho ser reconhecido como herdeiro legítimo.

5 FUNDAMENTAÇAO TEÓRICA

Tentando preencher essa lacuna normativa frente ao avanço tecnológico, o legislador pátrio acresceu os incisos III, IV e V ao artigo 1597 do Código Civil de 2002, em relação ao ordenamento presente no Código Civil de 1916. Faz-se necessária, aqui, uma diferenciação entre o texto trazido pelo inciso III e do texto trazido pelo inciso IV, do referido dispositivo legal. Entende-se que o inciso III do artigo 1597, CC, trata de fecundação artificial homóloga, dispondo acerca da existência de gametas masculinos criopreservados e da possibilidade de sua utilização pela mulher do doador após o seu falecimento; o inciso IV, por sua vez, traz a questão dos embriões excedentários decorrentes da concepção artificial homóloga, na hipótese de existir “embrião pré-implantatório”.

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

Havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (BRASIL, Código Civil. Art 1597, Incisos III. IV. V, 46. ed. São Paulo: Saraiva: 2012).

Diante disso é possível garantir direitos sucessórios a esse individuo gerado por tal processo desde que seja autorizado pelo marido.

Nesse sentido registra Guilherme Calmon:

(...) é possível que o sêmen, o embrião, e também o óvulo – quanto a este, as experiências cientificas são mais recentes – possam ser criopreservados, ou seja, armazenados através de técnicas próprias de resfriamento e congelamento, o que possibilita, desse modo, que mesmo após a morte da pessoa, seu material fecundado possa ser utilizado, e tese, na reprodução medicamentosa assistida. (GUILHERME CALMON, 2003, p. 732)

Desta forma através de novas técnicas científicas, é possível que o sêmen seja armazenado em ambiente próprio a sua conservação, podendo assim ser utilizado quantas vezes necessárias em tal processo.

O art. 1.799, inciso I, do Código Civil permite ao testador, contemplar o nundum conceptus, ente humano ainda não concebido, por testamento, podendo o embrião ser inserido no ventre materno após sua morte, atentando ao prazo previsto pelo art. 1.800, § 4º, do diploma civil.

Relativo aos efeitos da sucessão decorrentes da inseminação póstuma, José Luiz Gavião de Almeida expõe:

E reconhecendo o legislador efeitos pessoais ao concepturo (relação de filiação), não se justifica o plurido de afastar os efeitos patrimoniais, especialmente o hereditário. Essa sistemática é reminescência do antigo tratamento dado aos filhos, que eram diferenciados conforme a chancela que lhes era aposta no nascimento. Nem todos os ilegítimos ficavam sem direitos sucessórios. Mas os privados desse direito também não nascia relação de filiação. Agora, quando a lei garante o vínculo, não se jsutifica privar o infante de legitimação para recolher a herança. Isso mais se justifica quando o testamentário tem aptidão para ser herdeiro.” (ALMEIDA, José Luiz Gavião. Código Civil Comentado: Direito das Sucessões, Sucessão em geral e Sucessão legítima. Vol. 18, p. 104, 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2003)

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