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A Coisa Julgada E Suas Impugnações

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Por:   •  28/8/2013  •  2.642 Palavras (11 Páginas)  •  593 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Coisa Julgada é uma sentença proferida na qual não cabe mais recurso, sendo recaída sobre sentença ou acordão.

A coisa julgada tal qual está colocada na redação do artigo 467, do CPC, é a chamada coisa julgada formal, sendo equivocada a referência à coisa julgada “material” constante da referida norma. Só a sentença e o acórdão ficam sujeitos à coisa julgada material, quando julgarem o mérito da causa. A decisão interlocutória ou incidental, seja ela proferida em primeiro grau ou em grau superior, não tem o condão de atingir a coisa julgada, senão apenas à preclusão, quando não for mais possível recurso.

2 COISA JULGADA

2.1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

A coisa julgada é um instituto do Direito Processual que tem por finalidade garantir um dos mais importantes valores do Estado democrático de Direito, que é a segurança jurídica.

Segundo Antônio Carlos de Araújo, “segurança jurídica é um valor que desde sempre tem desempenhado papel de um dos objetivos do direito, esta segurança diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo e às relações jurídicas individualizadas, sendo desemprenhada pela coisa julgada” .

2.2 CONCEITO

A coisa julgada possui previsão no Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ou seja, a coisa julgada é um instituto decorrente das decisões que foram transitadas em julgado, e que não caberá mais recursos.

Segundo Enrico Tulio Liebman:

“A autoridade da coisa julgada não é efeito ulterior e diverso da sentença, mas uma qualidade de seus efeitos referentes, isto é, precisamente a sua imutabilidade”.

Vicente Greco Filho retrata a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da sentença e não apenas um efeito dela, sendo assim é uma qualidade da própria sentença, que é a imutabilidade.

A coisa julgada poderá ser positiva e negativa, esta consiste na impossibilidade de rediscussão da matéria, aquelas as partes deverão obedecer o que ficou determinado no julgado.

A coisa julgada inexiste no processo de execução e no processo cautelar, só existirá neste se por ventura o juiz reconhecer a prescrição ou decadência. Sendo assim, a coisa julgada está previsto no processo de conhecimento .

São três os atributos que da coisa julgada como medida de eficácia: inimpugnabilidade, imutabilidade e coercibilidade.

A Inimpugnabilidade ocorre quando a lei impede todo ataque posterior que tente obter revisão de uma mesma matéria, podendo ser arguida através de uma exceção a coisa julgada.

Uma sentença será Imutável quando não puder ser alterada por nenhuma autoridade, por nenhuma petição da parte ou de ofício, nos termos de uma sentença transitada em coisa julgada.

O ultimo atributo da coisa julgada é a coercibilidade, ou seja, a execução forçada, mas a sentença de cunho condenatório só será executada se a parte credora pleitear.

2.3 COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL

A coisa julgada poderá ser diferenciada em coisa julgada material e coisa julgada formal. Luiz Guilherme Marinoni diferencia essas duas modalidades como:

“As decisões judiciais podem ser objeto de revisão, dentro da própria relação processual de onde emanam, por meio dos recursos. Em tese, também poderiam ser revistas fora daquela relação processual, através de outro processo. Quando se alude à indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo, portanto em relação a outros efeitos judiciais, o campo é da coisa julgada material, que aqui realmente importa e constitui, verdadeiramente, o âmbito de relevância da coisa julgada. Neste sentido, seu caráter extraprocessual. Já a indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo remete à noção de coisa julgada formal, sendo endoprocessual” .

2.3.1 A coisa Julgada Formal

Barbosa Moreira ensina que coisa julgada formal é quando uma sentença só se tornará imutável no âmbito do processo em que foi proferida, ou seja, quando não há mais óbice a que, em outro processo, se profira nova decisão sobre o mesmo objeto .

Sendo assim, a coisa julgada material é quando não é possível modificar a forma, o elemento exterior, ou seja, o modo como foi proferida a decisão judicial. Não poderá o magistrado modificar a estrutura, e outros elementos exteriores da sentença, quando ocorrer o seu trânsito em julgado.

Fredie Didier Jr, afirma que a coisa julgada formal é a preclusão máxima, constitui-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processe em que foi proferida.

Conforme expõe o artigo 473 do Código de Processo Civil, “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou preclusão”.

Fará coisa julgada formal, além das consideradas sentenças de mérito, as que também acolhem ou rejeitam o pedido do autor, as que extinguem o processo por carência de ação, por falta de pressupostos processuais .

2.3.2 A coisa Julgada Material

A coisa julgada material traz a idéia de imutabilidade de um comando decisório de um pronunciamento judicial de mérito .

A coisa julgada material possui reflexos dentro e fora do processo. Fredie Didier Jr, fala:

“A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual.”

Sendo assim, a coisa julgada material é a necessidade de estabilidade e segurança nas relações jurídica.

Segundo Ada Pellegrini, no livro Teoria Geral do Processo, a coisa formal tornará imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-o com isso ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos, já a coisa julgada material, tornará imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados para fora do processo. É a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre

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