EXCEÇÃO DA COISA JULGADA
Exames: EXCEÇÃO DA COISA JULGADA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CarlaSarubbi • 15/5/2013 • 315 Palavras (2 Páginas) • 709 Visualizações
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinone, valendo-se das lições de Moniz Aragão:
“...a imutabilidade da coisa julgada protege a declaração judicial apenas enquanto as circunstância (fática ou jurídica) da causa permanecerem as mesmas, inseridas que estão na causa de pedir da ação (…) Sempre, portanto, que as circunstância (fática ou jurídica) da causa forem alteradas de maneira tal a compor nova causa de pedir, surgirá ensejo a nova ação, totalmente diferente da ação anterior, e, por esta razão, não preocupada com a coisa julgada imposta sobre a primeira decisão (…) Em essência, como esclarece Moniz Aragão, “ o que a lei concebe é a possibilidade de ser proferido outro julgamento à face de fatos novos, sobrevindos à sentença, a qual diante deles torna-se insustentável precisamente porque exarada rebus sic stantibus. O que se examina, pois, são novos fatos, que constituem por sua vez nova causa de pedir, a qual autoriza outro pedido”.
Fonte: http://jus.com.br
Artigo 469 do Código Processo Civil
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
- As sentenças chamadas determinativas, que decidem algumas relações de ordem pública em que o juiz integra com sua vontade a vontade concreta da lei.
(nas sentenças em geral o juiz apenas aplica a vontade concreta da lei).
- As sentenças proferidas em ações de alimentos, que podem ser modificadas se houver alteração da condição do alimentante ou do alimentado.
- As sentenças proferidas em jurisdição voluntaria, as quais podem ser modificadas se ocorrerem circunstâncias supervenientes, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
- As sentenças, em geral, proferidas em casos de relações jurídicas continuativas, quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
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