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Coisa Julgada

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Por:   •  9/6/2013  •  1.238 Palavras (5 Páginas)  •  839 Visualizações

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A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Estes institutos surgiram da necessidade de impedir a retroatividade das leis, obstando os seus efeitos onde há uma situação jurídica consolidada, tudo em prol da segurança jurídica, pois fere mortalmente o equilíbrio moral e material do indivíduo se, após a incorporação de um direito em seu patrimônio, houver a abrupta modificação do mesmo. Deste modo, surgem como limites à retroatividade das leis os institutos que iremos analisar.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica em obras de autores contemporâneos em sua maioria, sob uma ótica moderna do assunto. A diversidade de posições nos obrigou a escolher o caminho que mais se encaixou com nosso entendimento acerca do processo, e desse entendimento resultou o presente texto.

Segundo uma visão instrumental do processo o raciocínio se deslinda, sem o qual as reflexões pareceriam absurdas e inadequadas para o ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o movimento que se cria em torno da instrumentalidade do processo é inequívoco, tornando a compreensão do assunto acessível e necessária.

Não elaboramos o presente ensaio com a pretensão de inovar a respeito do assunto, sobre o qual mestres honoráveis destrincharam suas diversas possibilidades. Nem mesmo pretende ser um tratado, destilando conceitos formais. Em que pese a despretensão, quando vez ou outra se faça necessária a remissão a algum texto consagrado, não me furtarei a utilizá-los.

1. COISA JULGADA

...O bem da vida que o autor deduziu em juízo (res in iudicium deducta) com a afirmação de que uma vontade concreta da lei o garante a seu favor ou nega ao réu, depois que o juiz o reconheceu ou desconheceu com a sentença de recebimento ou de rejeição da demanda, converte-se em coisa julgada (res iudicata). A res iudicata outra coisa não é para os romanos do que a res in iudicium deducta depois que foi iudicata. (1)

O ordenamento jurídico brasileiro, assim como todos os outros, dá subsídios para que seja efetiva a decisão judicial transitada em julgado através do instituto da coisa julgada e sua autoridade, derivada da expressão latina res iudicata, significando "bem julgado". Os conflitos gerados pelas partes acerca do bem da vida são solucionados pelos magistrados, e a partir do momento em que não mais são passíveis de impugnações as questões referentes ao objeto do processo, quando o assunto foi exaustivamente discutido em juízo, decorre, conseqüentemente, que não pode voltar a ser palco de discussões ou controvérsias pela observância da autoridade da coisa julgada.

Mas, não basta para se ter a coisa julgada a existência de uma solução para a controvérsia debatida em juízo, visto que, na linguagem do direito processual civil atual, a sentença somente adquire a autoridade da coisa julgada, quando não mais comporta recurso algum, ou seja, assim, irrevogável.(2)

É necessário sem dúvida, haver a imutabilidade da sentença em que tenha ocorrido o trânsito em julgado. Dá-se em nome da segurança jurídica e da uniformidade de decisões, que se mostram princípios imprescindíveis no nosso ordenamento jurídico vigente, sem os quais não se faz justiça. Constitucionalmente, a regra inserta no artigo 5º, inciso XXXVI é expressa no sentido de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É uma faceta do princípio da irretroatividade das leis. O legislador constitucional originário disse exatamente o que queria dizer com o dispositivo analisado, não pode ser feita interpretação extensiva em sentido ampliativo. A regra constitucional diz apenas e tão somente que a coisa julgada não pode ser alterada por lei que lhe seja posterior, e isto é um princípio de direito visto, consagrado pela Carta Magna, não pode, contudo, ser interpretado de forma a generalizar a amplitude da coisa julgada e fazer dela algo absoluto. Não é isto que reza o inciso supra-mencionado.

Imaginemos o caos causado numa sociedade em que se permite, incessantemente, a revisão judicial das controvérsias advindas de uma mesma lide. Nunca seria efetivada sentença judicial alguma, a não ser provisoriamente, e se eternizariam os conflitos desta feita. Seria o fim da segurança jurídica, a desestabilização social, um verdadeiro caos nas relações humanas, ainda pior do que a situação que conhecemos atualmente.

A segurança jurídica é um bem protegido pelo Estado em defesa da sociedade como um todo, segundo a qual as decisões judiciais são imutáveis e incontestáveis, pondo termo ao litígio, definitivamente, e impossibilitando qualquer julgamento posterior sobre o mesmo assunto por determinação

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