A Consolidação das Leis do Trabalho
Por: YagoA • 19/7/2015 • Trabalho acadêmico • 898 Palavras (4 Páginas) • 91 Visualizações
Consolidação das Leis do Trabalho
Capítulo V
Seções 5,6,7 e 8
Jhully de Souza
Savyo da Silva
Marcelo Siqueira
Samuel de Abreu
Yago Alencar
Introdução
A Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação que rege as relações de trabalho, individuais ou coletivas. Seu objetivo é unificar todas as leis trabalhistas praticadas no País. Todos os empregados registrados em carteira são chamados “celetistas”. Além desses profissionais, existem também os que trabalham como pessoa jurídica, os profissionais autônomos e os servidores públicos estatutários.
A CLT, ou Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 é composta por oito capítulos que abrangem e especificam direitos de grande parte dos grupos trabalhistas brasileiros. Nos seus 944 artigos são encontradas informações como: identificação profissional, duração (jornada) do trabalho, salário mínimo, férias anuais, segurança e medicina do trabalho, proteção ao trabalho da mulher e do menor, previdência social e regulamentações de sindicatos das classes trabalhadoras.
O capítulo V da CLT estabelece vários direitos com foco na segurança e saúde do trabalhador. As seções 5, 6, 7 e 8 falam de uma forma geral, das condições do local de trabalho.
Seção V
Na Seção V do capítulo V da C.L.T, tem como objetivo explicar as medidas preventivas da medicina do trabalho. Tendo a obrigatoriedade e periodicidade dos exames médicos e alguns exames complementares tanto na admissão como na demissão.
O Ministério do trabalho baixara instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames, por causa da demissão complementares.
Exames complementares exigidos pelo médico são para saber a capacidade física e mental do empregado para a função que ele deva exercer. O Ministério do trabalho exigira a periodicidade dos exames médicos de acordo com o risco e o tempo em que fica exposto ao seu trabalho.
A empresa tem que manter no estabelecimento o material de primeiros socorros de acordo com o risco da atividade exercida.
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das que foram contraídas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou com alguma suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Seção VI
Na seção 6 do capítulo 5 da c.l.t, tem como objetivo presar pela segurança do trabalhador em seu local de trabalho. Também com o objetivo explicar todas as medidas necessárias para que o trabalhador fique em segurança em seu ambiente profissional, e evitar acidentes com o transporte de materiais e com a transição de pessoas no local.
De acordo com a seção 6, os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
De acordo com as leis que se referem ao chão e o piso dos locais de trabalho, não deverão conter saliências nem depressões que dificultem a circulação de pessoas e de materiais. Todas as aberturas nos pisos e nas paredes deverão ser protegidas de forma que impeça a queda de materiais e de pessoas.
As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter- se em perfeito estado de conservação e limpeza.
Seção VII
A seção VII, trata da iluminação, sendo um ponto muito importante e, portanto, sendo adequado à atividade. A iluminação deve ser uniformemente distribuída, evitando ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
Os níveis de iluminação são definidos pelo Ministério do Trabalho.
Seção VIII
A própria seção já diz conforto térmico, diz que é obrigação do empregador ou empresa garantir que o funcionário, tenha um conforto térmico natural, de ventilação natural que se caso não possível, a ventilação artificial é obrigatória. Mas se caso os geradores (tanto de ar frio quanto quente) se tornarem desconfortáveis devem lhe obrigatoriamente propor vestimentas adequadas de acordo com o trabalho. Se isso também não for possível devem mudar o ambiente de trabalho para as seguintes condições capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares.
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