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A EVICÇÃO EM CONTRATOS DE DOAÇÃO COM ENCARGO

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Por:   •  28/11/2014  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  1.370 Visualizações

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A EVICÇÃO EM CONTRATOS DE DOAÇÃO COM ENCARGO

THE EVICTION IN CONTRACTS OF DONATION WITH CHARGE

Farlen Mendes de Almeida¹

RESUMO:

O presente artigo busca explicar a evicção em contratos de doação com encargo. Bem como os efeitos e direitos gerados pela evicção.

PALAVRAS-CHAVE: Doação. Evicção. Efeitos. Direitos.

ABSTRACT:

This article seeks to explain the eviction in giving contracts to charge. Well as the effects and royalties generated by eviction.

KEYWORDS: Donation. Eviction. Effects. Rights.

¹ Aluno do 4º Período do Curso de Bacharel em Direito da Faculdade Arquidiocesana de Curvelo

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Desenvolvimento

2.1 Evicção

2.2 Doação

2.3 Efeitos da evicção em contratos de doação modal

3. Conclusão

4. Referências

1. Introdução

A evicção é uma garantia implícita em contratos onerosos. Ao adquirente de boa-fé é resguardado o direito da evicção, na doação modal (doação com encargo) não é diferente, será assegurado à parte lesada, no caso o evicto, o direito de ser ressarcido e indenizado. Os efeitos da evicção, nessa modalidade de contrato, é o objeto de estudo desse artigo.

2. Desenvolvimento

Antes de analisar os efeitos da evicção em contratos de doação com encargo, faz-se necessário passar pelos conceitos e sujeitos da Evicção e Doação.

2.1 Evicção

A evicção é tratada no Código Civil de 2002 do artigo 447 ao 457. A evicção é uma garantia implícita imposta ao alienante, ou seja, a garantia da evicção não precisa necessariamente estar explícita no contrato para que o adquirente tenha o seu direito assegurado. Essa garantia surge quando o contrato possui um defeito jurídico, diferente dos vícios redibitórios que possuem defeito material.

Mas quando se dá a evicção? Para o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 115) evicção é "a perda da coisa, por força da sentença judicial, que a

atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo". Não muito diferente pensa Maria Helena Diniz (2011, p.100), que oferece conceito semelhante:

Evicção vem a ser a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o conhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.

Analisando os conceitos nota-se a presença de três sujeitos: o alienante, o adquirente e o terceiro.

 Alienante: é o que dispõe do bem, é o que entrega o bem.

 Adquirente: é o que recebe o bem do alienante.

 Terceiro: é o real proprietário do bem que foi cedido pelo alienante sem seu conhecimento.

Ressalta-se que duas dessas figuras mudam de nome após a sentença judicial. Ao adquirente, perdedor da ação, dá-se o nome de evicto; e ao terceiro, vencedor da ação, dá-se o nome de evictor.

Conhecidos os sujeitos da evicção, pode-se analisar os requisitos imprescindíveis para sua configuração. Percebe-se que em ambos os conceitos a presença de três requisitos é clara e essencial: perda da coisa, sentença judicial e anterioridade de direito de terceiro.

 Perda da coisa: o adquirente que possuía ilegalmente a posse do bem em plenas condições de uso e sem nenhum defeito oculto, a perde total ou parcialmente.

 Sentença judicial: a perda do bem deve ser em razão de sentença judicial, a perda do bem em virtude de perecimento, destruição ou qualquer outra razão não configura evicção.

 Anterioridade de direito de terceiro: o bem pertencia à terceiro, ou seja, ele gozava de plenos direitos sobre a coisa antes da disposição do mesmo pelo alienante.

Portanto a evicção é um direito garantido ao adquirente (evicto) de boa-fé, que desconhecendo o vício jurídico do bem o recebe do alienante. Perdendo sua posse logo após sentença judicial, em favor de terceiro (evictor) que detinha o real direito sobre o bem em questão. A evicção obrigará o alienante a resguardar o adquirente, justamente, dessa perda do bem para terceiro, respondendo pela evicção.

É necessário ficar claro que esse é um direito garantido apenas ao adquirente de boa-fé, que não sabia ser de terceiro o bem por ele tomado posse.

2.2 Doação

A doação é tratada no Código Civeil de 2002 do artigo 538 ao 564, sendo conceito da seguinte maneira: "considera‑se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538 CC/02). Caio Mário da Silva Pereira e Maria Helena Diniz conceituam de forma bem semelhante. Para Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 207) "doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita". Maria Helena Diniz (2011, p. 198) conceitua da seguinte forma: “A doação é um contrato mediante o qual uma parte, por espírito de liberalidade, enriquece a outra dispondo de um direito em seu favor e assumindo uma obrigação”.

Em regra um contrato de doação possui em seus polos dois sujeitos: o doador, que é quem doa, quem dispõe do bem; e o donatário, que é quem recebe o bem. São várias as classificações da doação, podendo ser unilateral (diz-se pura a doação), doação remuneratória, doação modal (doação com encargo), dentre outras.

Para o estudo desse artigo só interessa analisarmos a doação modal ou doação com encargo, pois mesmo se tratando de uma doação classifica-se como

um contrato oneroso. Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 214) explica essa classificação da seguinte forma:

Chama-se doação modal ou com encargo aquela que, sem prejuízo do animus donandi, contém imposição de um dever ao donatário, o qual tem de cumpri-lo nas mãos do próprio doador, nas de certa pessoa, ou de alguém indeterminado.

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